Criação e extinção de Autarquias Locais. Lei nº 5/97, de 2 de Dezembro

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A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea a) do artigo 87º da Constituição da República, o seguinte:

ARTIGO 1º

Compete à Assembleia Nacional Popular legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial.

ARTIGO 2º

Cabe também à Assembleia Nacional Popular legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações.

ARTIGO 3º

A Assembleia Nacional Popular, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta:

  1. Índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos;

  2. As razões de ordem histórica;

  3. Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

  4. Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

    ARTIGO 4º

    1. Uma povoação só pode ser elevada a categoria de vila quando conte com um número de habitantes superior a 1.500 e possua os seguintes equipamentos colectivos:

  5. Arruamentos hierarquizados;

  6. Rede de abastecimento da água potável;

  7. Rede de abastecimento de energia eléctrica;

  8. 50% do território urbanizado;

  9. Cemitério;

  10. Mercado;

  11. Matadouro e Talho;

  12. Serviço de saneamento básico;

  13. Centro de Saúde;

  14. Clube desportivo e recreativo;

  15. Farmácia;

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  16. Transporte colectivos;

  17. Estação dos CTT;

  18. Estabelecimentos comerciais;

  19. Estabelecimento de hotelaria;

  20. Estabelecimento de ensino básico elementar.

    1. A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d), h), l); m) e o), não prejudica a elevação da povoação a categoria de Vila.

    ARTIGO 5º

    Uma Vila só pode ser elevada a categoria de cidade quando conte com um número de habitantes superior a 6.000 e possua os seguintes equipamentos colectivos:

  21. Rede viária urbana hierarquizada;

  22. Rede de abastecimento de água potável;

  23. Rede de abastecimento de energia eléctrica;

  24. + de 60% do território urbanizado;

  25. Cemitério;

  26. Mercado;

  27. Matadouro e Talho;

  28. Saneamento básico;

  29. Rede de esgotos;

  30. Instalações hospitalares com serviço de permanência;

  31. Farmácias;

  32. Corporação de Bombeiros;

  33. Clube desportivo e recreativo;

  34. Biblioteca;

  35. Instalações de hotelaria;

  36. Estabelecimento de ensino básico elementar, secundário e complementar;

  37. Estabelecimento de ensino pré-primária e infantário;

  38. Transportes públicos, urbanos e suburbanos;

  39. Parques e jardins públicos;

  40. Agência Bancária.

    1. A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d); l); r); s); e t)...

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