Criação e extinção de Autarquias Locais. Lei nº 5/97, de 2 de Dezembro
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A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea a) do artigo 87º da Constituição da República, o seguinte:
ARTIGO 1º
Compete à Assembleia Nacional Popular legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial.
ARTIGO 2º
Cabe também à Assembleia Nacional Popular legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações.
ARTIGO 3º
A Assembleia Nacional Popular, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta:
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Índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos;
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As razões de ordem histórica;
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Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
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Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.
ARTIGO 4º
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Uma povoação só pode ser elevada a categoria de vila quando conte com um número de habitantes superior a 1.500 e possua os seguintes equipamentos colectivos:
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Arruamentos hierarquizados;
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Rede de abastecimento da água potável;
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Rede de abastecimento de energia eléctrica;
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50% do território urbanizado;
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Cemitério;
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Mercado;
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Matadouro e Talho;
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Serviço de saneamento básico;
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Centro de Saúde;
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Clube desportivo e recreativo;
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Farmácia;
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Transporte colectivos;
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Estação dos CTT;
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Estabelecimentos comerciais;
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Estabelecimento de hotelaria;
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Estabelecimento de ensino básico elementar.
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A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d), h), l); m) e o), não prejudica a elevação da povoação a categoria de Vila.
ARTIGO 5º
Uma Vila só pode ser elevada a categoria de cidade quando conte com um número de habitantes superior a 6.000 e possua os seguintes equipamentos colectivos:
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Rede viária urbana hierarquizada;
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Rede de abastecimento de água potável;
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Rede de abastecimento de energia eléctrica;
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+ de 60% do território urbanizado;
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Cemitério;
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Mercado;
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Matadouro e Talho;
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Saneamento básico;
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Rede de esgotos;
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Instalações hospitalares com serviço de permanência;
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Farmácias;
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Corporação de Bombeiros;
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Clube desportivo e recreativo;
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Biblioteca;
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Instalações de hotelaria;
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Estabelecimento de ensino básico elementar, secundário e complementar;
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Estabelecimento de ensino pré-primária e infantário;
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Transportes públicos, urbanos e suburbanos;
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Parques e jardins públicos;
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Agência Bancária.
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A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d); l); r); s); e t)...
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