Reorganização das autarquias locais das regiões autónomas à luz da justiça constitucional, 3

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas179-181
179
Reorganização das autarquias locais das regiões autónomas à luz da justiça
constitucional, 3 (
62)
32. No primeiro texto fizemos o relatório da situação e explanámos os termos da
Constituição e concluímos sem reservas: A) Que o estatuto das autarquias locais e o seu
regime de criação, extinção e modificação, é da competência exclusiva da Assembleia
da República, através de lei geral; B) Que a criação criação/extinção/modificação da
autarquia local no continente é feita por lei pela Assembleia da República nos termos da
citada lei geral da República; C) E que a criação criação/extinção/modificação da
autarquia local nas regiões autónomas é feita por lei regional pelos parlamentos
legislativos regionais com base naquela lei geral da República;
33. No segundo texto, explanámos alguns aspetos estatutários e legais,
verificámos as ideias do Tribunal Constitucional e apontámos os erros neste processo
das duas regiões autónomas. E concluímos ainda que do ponto de vista político as
regiões autónomas tendo motivos para delinear conversações com o Estado limitaram-se
a irritá-lo, seja porque se limitaram a declarar o que toda a gente sabe que não é
verdade: que a Assembleia da República não tem capacidade para fazer o que fez; seja
porque queriam uma coisa e o comportamento apontava num sentido inteiramente
diferente.
34. E não se pode continuar a afirmar que o Estado está contra as regiões
autónomas; aliás, a Assembleia da República na sequência da lei de reorganização, Lei
nº22/2012, de 30 maio, já produziu, como é de sua competência constitucional, a lei de
reorganização das freguesias no continente, Lei nº11-A/2013, de 28 janeiro, e
expressamente determina que tal regime não se aplica às regiões autónomas. E porquê?:
porque essa parte é exclusiva dos parlamentos regionais, como vimos.
35. Já antes mencionarmos o acórdão do Tribunal Constitucional (86/2013) para
concluir pela simplicidade da constitucionalidade da lei como de fato é uma matéria
simples. Acontece, porém, que a deliberação daquele órgão jurisdicional se baseia, por
um lado, nas regras expressas da Constituição, como de igual modo na justificação de
tal modelo constitucional por via do princípio a unidade do sistema autárquico par a o
território nacional.
(62) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 24-03-2013.

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