Reorganização das autarquias locais das regiões autónomas à luz da justiça constitucional, 4

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas182-184
182
Reorganização das autarquias locais das regiões autónomas à luz da justiça
constitucional, 4 (
63)
43. No primeiro texto fizemos o relatório da situação e explanámos os termos da
Constituição e concluímos sem reservas: A) Que o estatuto da autarquia local e o seu
regime de criação/extinção/modificação é da competência exclusiva da Assembleia da
República, através de lei geral de âmbito nacional; B) Que a criação
criação/extinção/modificação da autarquia local no continente é feita por lei pela
Assembleia da República nos termos da citada lei geral; C) E que a criação
criação/extinção/modificação da autarquia local nas regiões autónomas é feita por lei
regional através dos parlamentos legislativos regionais e com base naquela lei geral da
República. No segundo texto explanámos alguns aspetos estatutários e legais,
verificámos as ideias do Tribunal Constitucional e apontámos os erros neste processo
das duas regiões autónomas. E concluímos ainda que do ponto de vista político as
regiões autónomas tendo motivos para delinear conversações com o Estado limitaram-se
a irritá-lo, seja porque se limitaram a declarar o que toda a gente sabe que não é
verdade: que a Assembleia da República não tem capacidade para fazer o que fez; seja
porque queriam uma coisa e o seu comportamento apontava num sentido inteiramente
diferente. E no último e terceiro texto explanamos incongruências da justiça
constitucional quando utiliza indevidamente o princípio da unidade do sistema
autárquico para o território nacional.
Façamos a síntese final.
44. O Estado não deveria alterar a estrutura territorial autárquica, matéria
eminentemente soberana e democrática, em ocasiões circunstanciais. Teve a sua
justificação devido ao encargo com o Memorando. Ou seja, existe o fundamento
político para a feitura de uma reorganização autárquica nas suas bases em que se baseia
a criação/extinção/modificação, e funcionamento.
45. A Assembleia da República, com legitimidade constitucional e sem
quaisquer dúvidas, alterou o regime destas matérias através da Lei nº22/2012 para
(todo) o território nacional (e a Lei nº11-A/2013 para a restruturação efetiva no
(63) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 31-03-2013.

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