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s.m. (lat. actu).
s.c.: narração escrita, circunstanciada e autenticada de qualquer acto.
O auto tem como funções características a realização de diligências processuais e a produção de efeitos de carácter substancial, quando tais efeitos não dependem, unicamente, da vontade das partes. Nos autos e termos judiciais não poderá substituir-se a matéria deles por meio de referência a requerimentos ou a outros termos ou peças de processo, mas será expressa com toda a minuciosidade e clareza toda a matéria, de que tratam os mesmos autos ou termos.
Remissões:
arts. 161.º, 163.ºa 165.º C.P.C..
Bibliograf...