Auto de notícia
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 33-37 |
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A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contra-ordenação tributária levantará auto de notícia, desde que para tanto competente e, de imediato, o remeterá à entidade que deva instruir o respectivo processo.
Aquela peça deve, obrigatoriamente, conter:
* identificação 49
aututante
autuado
* lugar da prática da infracção
* lugar da verificação da infracção 50
* dia e hora da prática da infracção
* dia e hora da verificação da infracção 51
* descrição 52 dos factos constitutivos da infracção
* indicação das circunstâncias respeitantes ao infractor e à contra-ordenação que possam influir na determinação
da responsabilidade
situação económica
prejuízo para o credor tributário
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* indicação das disposições legais infringidas e respectiva cominação
* indicação de testemunhas
* assinatura do autuado 53
* assinatura do autuante. 54
No Código de Processo das Contribuições e Impostos 55 o auto de notícia era tido com foros de grande valia, de fazer fé em juízo, salvo prova em contrário.
O que sempre nos pareceu demasiado, atendendo a quem, normalmente, o redige, como o faz e como o redacciona.
E parece que o legislador assim também o entendeu. De forma tal que, posteriormente, seja no Código de Processo Tributário, como no vigente Regime Geral das Infracções Tributárias, foi-lhe retirada tamanha relevância.
Melhor dizendo, não chegou a ser retirada, antes nada se disse e não se renovando o que sobre a matéria se dizia no Código de Processo das Contribuições e Impostos... .
Todavia, o auto de notícia não perdeu de todo um certo pendor probatório. Bastará ter em conta que, quando levantado nos termos do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.
Trata-se de uma especial força probatória, em que o auto de notícia é quanto monta, em princípio, para fazer prova dos factos dele constantes, tornando-se desnecessário à Administração Tributária produzir prova para conferir como certa, real e efectiva a factologia do mesmo emanada.
Como quer que seja, ficaram resquícios daquela importância, como, por exemplo, a exigência dos requisitos necessários à confecção do auto de notícia.
Que acima apodamos de obrigatórios.
Embora de efeitos diversos aquando da sua falta.
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Senão vejamos:
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
E, então, quais são os funcionários competentes para o levantamento do auto de notícia, em caso de contra-ordenação tributária?
São estes:
- Órgãos de polícia criminal com competência para fiscalização tributária; 56
- Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
-...
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