Auto de notícia

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas33-37

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A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contra-ordenação tributária levantará auto de notícia, desde que para tanto competente e, de imediato, o remeterá à entidade que deva instruir o respectivo processo.

Aquela peça deve, obrigatoriamente, conter:

* identificação 49

aututante

autuado

* lugar da prática da infracção

* lugar da verificação da infracção 50

* dia e hora da prática da infracção

* dia e hora da verificação da infracção 51

* descrição 52 dos factos constitutivos da infracção

* indicação das circunstâncias respeitantes ao infractor e à contra-ordenação que possam influir na determinação

da responsabilidade

situação económica

prejuízo para o credor tributário

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* indicação das disposições legais infringidas e respectiva cominação

* indicação de testemunhas

* assinatura do autuado 53

* assinatura do autuante. 54

No Código de Processo das Contribuições e Impostos 55 o auto de notícia era tido com foros de grande valia, de fazer fé em juízo, salvo prova em contrário.

O que sempre nos pareceu demasiado, atendendo a quem, normalmente, o redige, como o faz e como o redacciona.

E parece que o legislador assim também o entendeu. De forma tal que, posteriormente, seja no Código de Processo Tributário, como no vigente Regime Geral das Infracções Tributárias, foi-lhe retirada tamanha relevância.

Melhor dizendo, não chegou a ser retirada, antes nada se disse e não se renovando o que sobre a matéria se dizia no Código de Processo das Contribuições e Impostos... .

Todavia, o auto de notícia não perdeu de todo um certo pendor probatório. Bastará ter em conta que, quando levantado nos termos do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.

Trata-se de uma especial força probatória, em que o auto de notícia é quanto monta, em princípio, para fazer prova dos factos dele constantes, tornando-se desnecessário à Administração Tributária produzir prova para conferir como certa, real e efectiva a factologia do mesmo emanada.

Como quer que seja, ficaram resquícios daquela importância, como, por exemplo, a exigência dos requisitos necessários à confecção do auto de notícia.

Que acima apodamos de obrigatórios.

Embora de efeitos diversos aquando da sua falta.

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Senão vejamos:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

E, então, quais são os funcionários competentes para o levantamento do auto de notícia, em caso de contra-ordenação tributária?

São estes:

- Órgãos de polícia criminal com competência para fiscalização tributária; 56

- Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

-...

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