Autonomia constitucional, 1

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas25-26

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AUTONOMIA CONSTITUCIONAL, 1 (13

O significado real de “autonomia políticoadministrativo”, nalguns casos “autonomia políticofinanceira” é algo que não se pode dizer em teoria, porque a determinação disso depende não só das normas, quer constitucionais quer estatutárias, mas também de outros comandos igualmente importantes e nada menos do que um importantíssimo número de actos políticos que não são normativos mas que têm força igual.

Autonomia. Sem dúvida autogoverno. Por isso se pode falar no conceito quer num Estado unitário (Portugal, Espanha, Itália) quer num Estado federal (Estados Unidos da América e Alemanha). É sempre autogoverno, mas cada qual com as suas características. Em tempos tracei um quadro referencial que concluía no sentido de que “a autonomia açoriana, no âmbito da descentralização e desconcentração política, é uma forma infra estadual e também intra estadual de autogoverno”. Mas tal conceito, que ainda defendo, cingese, por um lado, à nossa realidade e, por outro, a um conjunto de pressupostos que têm variado ao longo dos anos.

Político. Não será apenas possuírem órgãos próprios (parlamento e governo), ou a quantidade das suas atribuições (constitucionais, estatutárias, legais e políticos), ou o poder para criar actos normativos (leis e outros actos normativos importantes como a portaria e o agora em crise despacho normativo), porque as autarquias possuem isso à sua maneira (assembleias, presidentes e câmaras; panóplia cada vez maior de poderes; regulamentos normativos e posturas municipais). Na dimensão entre estes dois importantes entes infraestaduais encontramse elementos que se distanciam: sobretudo o poder legislativo e a relação institucional. E pouco mais. Ou seja, o político tem mais componente semântica do que real. Do ponto de vista técnico, no entanto, há um sentido especial para as regiões autónomas: podem arredar leis do Estado, isto é, o elemento técnico não sublinha tanto a possibilidade de criação de “leis” porque uma simples assembleia de freguesia tem também essa capacidade (regulamentos), mas sobretudo a capacidade de arredarem as próprias leis estaduais.

13) Publicado em 13-05-2007.

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Administrativo. Não será de igual sorte...

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