Autonomia constitucional

AutorArnaldo Ourique
Páginas160-161

Page 160

O significado real de "autonomia político-administrativo", nalguns casos "autonomia políticofinanceira" é algo que não se pode dizer em teoria, porque a determinação disso depende não só das normas, quer constitucionais quer estatutárias, mas também de outros comandos igualmente importantes e nada menos do que um importantíssimo número de actos políticos que não são normativos mas que têm força igual.80

Autonomia. Sem dúvida auto-governo. Por isso se pode falar no conceito quer num Estado unitário (Portugal, Espanha, Itália) quer num Estado federal (Estados Unidos da América e Alemanha). É sempre auto-governo, mas cada qual com as suas características. Em tempos tracei um quadro referencial que concluía no sentido de que "a autonomia açoriana, no âmbito da descentralização e desconcentração política, é uma forma infra estadual e também intra estadual de auto-governo".81 Mas tal conceito, que ainda defendo, cinge-se, por um lado, à nossa realidade e, por outro, a um conjunto de pressupostos que têm variado ao longo dos anos.

Político. Não será apenas possuírem órgãos próprios (parlamento e governo), ou a quantidade das suas atribuições (constitucionais, estatutárias, legais e políticos), ou o poder para criar actos normativos (leis e outros actos normativos importantes como a portaria e o agora em crise despacho normativo), porque as autarquias possuem isso à sua maneira (assembleias, presidentes e câmaras; panóplia cada vez maior de poderes; regulamentos normativos e posturas municipais). Na dimensão entre estes dois importantes entes infra-estaduais encontram-se elementos que se distanciam: sobretudo o poder legislativo e a relação institucional. E pouco mais. Ou seja, o político tem mais componente semântica do que real. Do ponto de vista técnico, no entanto, há um sentido especial para as regiões autónomas: podem arredar leis do Estado, isto é, o elemento técnico não sublinha tanto a possibilidade de criação de "leis" porque uma simples assembleia de freguesia tem também essa capacidade (regulamentos), mas sobretudo a capacidade de arredarem as próprias leis estaduais.

Administrativo. Não será de igual sorte possuir organização administrativa própria, nem quadros de pessoal próprios, pois isso também as autarquias locais têm. A diferença merecedora deste título está, não na existência de uma administração "própria" propriamente dita, mas a capacidade para criar um...

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