Autonomia, identidade constitucional ou nacional?, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas12-14
12
Autonomia, identidade constitucional ou nacional?, 2 (
3)
No texto anterior apontamos para a necessária distinção entre a autonomia
regional como um “traço de identidade nacional” e não apenas “traço da identidade
constitucional”. Vamos concluir.
Embora a máxima valorativa da autonomia seja a maior e sobretudo melhor
participação democrática dos insulares, sobretudo no seu destino ilhéu, não há dúvida
de que a mola da sua criação é a histórica aspiração autonómica: o histórico neste
capítulo tem uma força difícil de contradizer porque existe efetivamente e como passado
torna-se agora inalterável. Mas essa mola continua, e continuamente, no sistema, faz
parte da engrenagem; serviu para a sua criação e serve para a criação “nuclear” da sua
evolução.
Na manutenção da autonomia insular tem muita responsabilidade o Estado. Há
duas dimensões de autonomia: a que é realizada pela própria região autónoma através
dos seus órgãos e instituições, e a que é realizada pelo Estado. Os interesses são muito
diferentes: um quer sobretudo progredir num sentido ascendente numa melhor
participação da cidadania e melhores serviços prestados aos administrados; o outro quer
sobretudo manter a autonomia viva no seu específico contexto de autonomia política
administrativa. Mas um interesse comum significativo: ambos têm que saber
contratar o político numa moldura que por natureza é dinâmica, de avanços e recuos
porque só assim é possível cumprir os interesses distintos. Mas com duas condições
impreteríveis: uma normal, mas habitualmente ignorada, o respeito pela legalidade; e
outra quanto à constitucionalidade política. Essa ideia de constitucionalidade consiste na
hermenêutica de que as normas constitucionais sobre a organização política são
imperativas e precetivas, isto é, normas que devem valer tal como são; ou seja, as
normas orgânicas não devem estar sujeitas a interpretações filosóficas.
Se o Estado apertar demasiado o cerco à autonomia, quer por via da relação
legislativa, quer por via da interpretação constitucional, pode verificar-se uma fuga
(3) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 29-01-2012.

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