Autonomia legislativa e o estatuto

AutorArnaldo Ourique
Páginas77-80

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Apagada a Constituição...destruída a autonomia. A euforia nas regiões autónomas de que a Revisão Constitucional de 2004 foi muito boa para as autonomias legislativas arrefeceu nos últimos tempos.46

Na Madeira já se quer uma nova revisão da Constituição e nos Açores espera-se um milagre através do Estatuto. A esperança da Madeira tem uma virtude e uma fenda tectónica: visa a Constituição e de facto a autonomia só se alcança se o texto constitucional permitir; mas de difícil realização, porque tenho sérias dúvidas que alguma vez venhamos a ter um sistema universalmente amplo como o que tivemos até 2004 (embora com vicissitudes que já temos vindo a demonstrar). Mas a esperança dos Açores só tem defeitos: como disse, a autonomia terá a dimensão que a Constituição permitir, e por muito que o estatuto político-administrativo avance, terá sempre o olhar atento da norma constitucional; embora, é justo dizer, sempre é melhor o estatuto do que nada.

São "três" os limites tipificados que a região autónoma tem para legislar conforme alínea A do nº 1 do artigo 227º da Constituição que se refere à chamada competência legislativa primária. Aqui e noutros lugares escrevemos já sobre isso, aqui pretendo fazer uma síntese, embora acrescentando novo pensamento, para atingir uma conclusão.

Legislar no âmbito regional não é, como se pensaria, exclusivamente âmbito geográfico. O Tribunal Constitucional já fez notar, e bem, que existe um âmbito institucional. Mas é evidente que âmbito regional é expressão ampla, em tudo idêntica ao anterior conceito de interesse específico, mas mais restritivo: o interesse específico, porque depende da fundamentação, é universal e intemporal, o âmbito regional é fechado porque limitado. Podem existir várias possibilidades de âmbito regional, mas sempre adstrito a um "âmbito" e, pois, finito.

Estão, portanto, consagradas no conceito de âmbito regional as ideias de âmbito geográfico e de âmbito institucional, mas há outras possibilidades: desde logo, para dar agora um exemplo, o âmbito regional em sentido restrito. Com o interesse específico existia já, como é evidente, um âmbito regional, mas a alteração textual e a sua consagração em letra de lei aumenta o seu significado porque já não está escondido e, pior, agora serve como parâmetro directo para legislar. Com todas as sequências da hermenêutica jurídica da semântica constitucional. Ou seja, Page 78 o âmbito regional é, sem reservas, um limite e é, em quase tudo...

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