Audição autonómica

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas15-16

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AUDIÇÃO AUTONÓMICA (8

Em síntese: a necessidade de distinção da audição constitucional da audição ordinária, da sua instituição organizada em processo adequado que seja constitucional e não regimental de audição das regiões aquando das revisões constitucionais. Mas de igual modo, também a audição em geral das regiões em matérias que a elas lhes digam respeito. São ambos possíveis e desejáveis. Mas não só.

A audição constitucional, porque quer o conceito aberto de audição das regiões autónomas, quer os cuidados que o limite material das revisões constitucionais quanto ao sistema autonómico imprime, obrigam a existência de um modelo seguro de modo a evitar concertos partidários sem a real participação democrática das regiões. É, aliás, uma obrigação. A audição ordinária tem a sua justificação já mais do que “provada” ao longo destes trinta anos. Mas é precisamente a maneira informal dessa audição que conduz a atropelos graves e que aconselha a sua consagração sistematizada. E naquela que é a lei fundamental das regiões: os estatutos.

São ambos, pois, processos de âmbito legislativo. Vocacionados para a criação da lei, num caso a alteração da Constituição na parte relativa às regiões autónomas, no outro sobre matérias que digam respeito quase exclusivamente ao poder legislativo das regiões autónomas (não é essa a ideia da Constituição, mas é a prática habitual). Mas há, quero dizer, deveria existir – e a letra da Constituição permite isso, a existência de uma audição administrativa. A Lei Fundamental permite e a prática aconselha esse caminho, e há aliás existência prática, por exemplo, a audição legal de ouvir as regiões autónomas aquando das tarifas aéreas, ou os casos previstos na actualíssima lei de finanças regionais.

Não se trata duma audição relativa às atribuições e competência administrativa autonómicas. Já vem de tempos remotos, mais ainda com a instauração da autonomia política de 1976 e, inclusivamente, o próprio governo regional, com o texto da Revisão Constitucional de 1997, tem competência exclusiva quanto à matéria de sua própria organização e funcionamento, que é uma competência imensa, e sobretudo ampla

8) Publicado em 18-03-2007.

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quando tal norma constitucional...

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