Os autos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas195-244

Page 195

Exm.º Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Cível do Porto

A Invencível - Companhia de Seguros, SA

, empresa seguradora, com sede em Lisboa e filial na Rua da Pinha, n.º 67, 4000 Porto,

propõe, contra

José Ribeiro Manta e mulher Maria da Conceição Fonseca Manta, contabilistas, residentes na Rua de Santa Catarina, n.º 1500, 4000 Porto,

acção de condenação, com processo ordinário, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

A «Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, Lda», celebrou com a «Siadana - Moda e Beleza, Lda», sociedade comercial por quotas com sede na Travessa 5 de Outubro, n.º 86, em Gueifães, Maia, o contrato de locação financeira adiante junto e aqui dado como integrado (doc. n.º 1).

2.º

Tendo por objecto a locação por 48 meses, por aquela a esta, de um tear da marca Karl Mayer, devidamente equipado, nos termos do mesmo contrato (mesmo doc.).

3.º

Sendo do montante de euros 9.122,00 o valor de cada uma das 16 rendas trimestrais a pagar pela «Siadana» à «Locapor» por via do mesmo contrato entre elas celebrado (mesmo doc.).

4.º

Nos termos do artigo 5.º do Contrato e das suas Condições Gerais, a propriedade do tear pertencia exclusivamente à «Locapor», não podendo a locatária ceder a sua utilização, onerá-lo, aliená-lo, sublocá-lo ou deslocá-lo nem dele dispor por qualquer outra forma que não fosse expressamente prevista no contrato, sem prévia autorização do locador.Page 196

5.º

Através do seguro-caução titulado pela apólice euros 15.246, adiante junta por cópia e aqui dada como integrada (doc. n.º 2).

6.º

A autora garantiu à «Locapor» o cumprimento das obrigações contraídas pela «Siadana» em virtude do contrato que vem referido e o pagamento da correspondente indemnização, porventura, devida pelo seu incumprimento - ut mesmo doc. e art. 8.º, n.º 2, das Condições Gerais, art. 11.º do Contrato e alíneas b) e e) das Instruções a ele anexas.

7.º

Nos termos do documento adiante junto e aqui dado como integrado (doc. n.º 3).

8.º

Os ora réus constituiram-se, perante a ora autora «A Invencível», fiadores e principais pagadores da «Siadana» - da qual eram os únicos sócios gerentes - obrigando-se pelo pontual e integral cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades por ela contraídas junto da autora pela emissão de seguros caução.

9.º

Fiança que teve especialmente em vista garantir à autora o reembolso daquilo que, por via do referido seguro-caução, ela viesse a ter de pagar à «Locapor» em razão do aludido contrato de locação financeira.

Isto posto:

10.º

A «Siadana» somente pagou à «Locapor» as duas primeiras rendas do contrato.

11.º

O que deu lugar a que, ao abrigo do estipulado no artigo 12.º, a «Locapor» desse o contrato por resolvido e accionasse o seguro-caução da autora com vista ao pagamento das responsabilidades da «Siadana» (docs. 4 e 5).

12.º

Ao abrigo do n.º 3, do artigo 12.º do Contrato, a «Locapor» optou pelo pagamento das rendas em dívida e respectivos juros de mora, conforme o acordado em reunião havida entre ela e uma representante da autora (doc. n.º 6).

13.º

No cumprimento das suas obrigações emergentes do seguro-caução e uma vez que nem os réus nem a «Siadana» o fizeram, a autora satisfez à «Locapor»,o pagamento da acordada indemnização de euros 115.582,22, correspondente às referidas rendas e juros de mora, entretanto, vencidos (doc. n.º 7).Page 197

14.º

Com a consequente subrogação da autora em todos os direitos de crédito da «Locapor» sobre a devedora «Siadana» e a acordada transferência para a autora da propriedade do aludido tear (docs. n.os 8 e 9).

Todavia,

15.º

Não conseguiu a autora entrar na posse do referido tear, porquanto, os réus o venderam ou lhe deram sumiço e o fizeram desaparecer.

16.º

Pelo que a autora não conseguiu reaver, através da posse ou alienação do tear, a referida importância por ela paga à «Locapor».

17.º

Donde a necessidade da presente acção, para forçar os réus, na sobredita qualidade de fiadores e principais pagadores da «Siadana», a reembolsá-la do montante por ela paga à «Locapor», com os respectivos juros legais de mora, à taxa legal de 15%.

18.º

Uma vez que, interpelados extrajudicialmente por mais de uma vez, os réus ainda não o fizeram, apesar das muitas promessas do co-réu José Ribeiro.

19.º

Sendo do montante de euros 39.009,00 os vencidos até à presente data de 15 do corrente mês de Junho.

Termos em que a acção deve ser julgada procedente por provada e os réus condenados, solidariamente, a pagar à autora as referidas quantias de euros 115.582,22 + euros 39.009,00 de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até ao pagamento, custas e demais acréscimos legais.

Para tanto, a autora

Requer a V. Ex.ª se digne mandar citar os réus, ela por deprecada à comarca de Matosinhos, para contestarem, querendo, no prazo e sob a cominação da lei, seguindo-se os demais termos.

Valor: euros 154.591,22( cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos e noventa e um euros e vinte e dois cêntimos).Page 198

Junta-se: 9 documentos, procuração e duplicados.

Vai: comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (cfr. n.º 1, art. 150.º-A e n.º 3, art. 467.º C.P.C.).

A autora propõe-se provar, se impugnada, a matéria dos arts. 1.º a 16.º e 18.º desta petição.

O Advogado,

Contr. n.º ...

Cód. ...,

com domicílio profissional na Rua do Heroismo, n.º 4, no Porto.Page 199

Exm.º Senhor Dr. Juiz de Direito do 1.º Juízo Cível do Porto

2.ª Secção

Proc. 654/A/03

A Invencível - Companhia de Seguros, SA

, empresa seguradora, com sede em Lisboa e filial na Rua da Pinha, n.º 67, 4000 Porto,

vem,

por apenso e dependência da acção ordinária que move contra José Ribeiro Manta e mulher Maria da Conceição Fonseca Manta, contabilistas, residentes na Rua de Santa Catarina, n.º 1500, 4000 Porto,

requerer e justificar

ARRESTO PREVENTIVO,

nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 619.º, n.º 1 do C.Civil e 406.º e segs. do C.P.Civil, com os fundamentos seguintes:

  1. Pelas razões e fundamentos expostos na petição da acção, que aqui se dá como reproduzida,

  2. A autora, ora requerente, arroga-se credora e peticiona a condenação solidária dos ali réus no pagamento das quantias de euros 115.582,22 + euros 39.009,00 + juros vincendos à taxa legal.

  3. Na sua qualidade de fiadores e principais pagadores da «Siadana» e por via das obrigações por esta contraídas perante a «Locapor», com a locação financeira do tear ali referido - obrigações que a ora requerente teve de cumprir, com a consequente e também invocada subrogação nos direitos da «Locapor».

    Acontece que,

  4. A autora, aqui requerente, tem receio de que os ali réus se desfaçam, entretanto, dos seus bens, com o fim de os subtrairem a uma possível acção executiva.Page 200

    Com efeito,

  5. Sendo eles os dois únicos sócios gerentes da «Siadana» e sabendo os mesmos das responsabilidade desta para com a ora requerente, na sua referida qualidade, não só deram sumiço ao tear que fora objecto da locação financeira e não lhes pertencia, como se desfizeram de todo o património daquela sociedade - que hoje já nem sede tem - sem cuidarem de liquidar aquele seu débito perante a requerente.

  6. A requerida Maria da Conceição não correspondeu por qualquer forma às diligências que a requerente desenvolveu com vista a uma solução amigável para a situação criada com a alienação do tear e o réu José Ribeiro, não obstante as suas promessas, nunca apresentou qualquer proposta e há vários meses que deixou de estabelecer qualquer contacto com a requerente.

  7. Segundo informações colhidas, os únicos bens de raiz conhecidos aos ali réus que poderão garantir o pagamento à autora do crédito peticionado na acção são a vivenda da ora requerida, composta de cave, rés-do-chão e andar, sita na Rua Nova de S. Torcato, n.º 19, na Senhora da Hora, Matosinhos, e o andar sito na Rua de Santa Catarina, n.º 1500, nesta cidade, em que funciona a sociedade de contabilidade de que os réus na acção são os únicos sócios gerentes.

  8. Bens de que ela facilmente poderá desfazer-se na iminência ou perspectiva de uma acção executiva em que possam ser penhorados.

  9. Pois que o descrito comportamento da requerida e o desinteresse por si revelado numa solução amigável, são de molde a fazerem crer e recear que não estará nos seus propósitos deixar que os seus bens respondam por tão avultada dívida.

  10. Donde o justificado receio da requerente de vir a perder a única garantia patrimonial capaz de assegurar o pagamento do seu crédito.

  11. Supõe a requerente que a referida vivenda - (de que se protesta fornecer, entretanto, a descrição conservatorial e o artigo matricial) - e que se supõe livre de ónus ou encargos, será garantia suficiente do pagamento da dívida peticionada na acção.

  12. Pelo que, ao menos para já, a ela a requerente limitará o seu pedido de arresto.

    Termos em que, por se verificarem os pressupostos estabelecidos nas referidas disposições legais, a requerente requer a V. Ex.ª se digne deferir, o arresto da vivenda acima referida, para garantia do pagamento da quantia peticionada na acção, seguindo-se depois a ulterior tramitação.Page 201

    Mais requer que o procedimento seja decretado sem audiência prévia da requerida, uma vez que o seu conhecimento antecipado poderia comprometer o seu êxito.

    Valor: o da acção.

    Junta-se: 2 duplicados e documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (cfr. n.º 1, art. 150.º-A e n.º 3, art. 467.º C.P.C.).

    Testemunhas, a apresentar:

    1. - Dr.ª Maria da Conceição Barrote, casada e

    2. - Dr.ª Glória Maria do Vale, solteira, maior, ambas profissionais de seguros, da Rua da Pinha, n.º 67, 4000 Porto.

    O Advogado,

    Contr. n.º ...

    Cód. n.º ...,

    com domicílio profissional na Rua do Heroismo, n.º 4, no Porto.Page 202

    Exm.º Senhor Dr. Juiz de Direito do 1.º Juízo Cível do Porto

    2.ª Secção

    Proc. 654/A/03

    A Invencível - Companhia de Seguros, SA

    , nos autos de arresto que requereu contra Maria da Conceição Fonseca...

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