Aviso do Banco de Portugal n.° 17/2012 de 4 de dezembro

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RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
disposição contratual, através do suporte e do meio habitualmente utilizado, salvo se o
cliente autorizar, de forma expressa, a alteração do suporte e do meio de comunicação a
ser utilizado para o efeito.
Artigo 11.°
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 12.°
Norma revogatória
1 — É revogado o Aviso n.° 1/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de
17 de Fevereiro de 1995.
2 — Todas as remissões feitas para o Aviso referido no número anterior consideram-se
feitas para o presente Aviso.
Artigo 13.°
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
29 de Setembro de 2009. – O Governador, Vítor Constâncio.
Aviso do Banco de Portugal n.° 17/2012
de 4 de dezembro
O Decreto-Lei n.° 227/2012, de 25 de outubro, veio estabelecer os princípios e as regras
que as instituições de crédito devem observar no acompanhamento de situações de risco
de incumprimento e na regularização extrajudicial do incumprimento das obrigações
decorrentes de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares.
O referido diploma legal prevê que as instituições de crédito criem um Plano de
Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), xando procedimentos e medidas para a
prevenção do incumprimento de contratos de crédito, e estabelece um Procedimento

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