Apreensão de bens

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas83-85

Page 83

O tema é forte, impõe respeito, mesmo receio, cheira a confisco. 137

Como assim, justifica-se, plenamente, a dedicação monopolista da presente alínea.

Ocorrem situações tais que permitem - por legalmente admissível - a apreensão de bens.

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

De notar que o disposto neste texto normativo vale, igualmente, para os meios de transporte utilizados na prática das contra-ordenações, quando a mercadoria objecto da infracção consista na parte de maior valor relativamente à restante mercadoriaPage 84 transportada e desde que esse valor líquido de imposto exceda euros 3.750,00 salvo quando se prove que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.

As armas e demais instrumentos utilizados na prática das contra-ordenações ou que estiverem destinados a servir para esse efeito, serão igualmente apreendidos, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.

Prendendo-se com o vazado antecedente:

Dispõe o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11/2, que todos os bens em circulação susceptíveis de ser objecto de transmissão nos termos do art. 3.º do C.I.V.A., deverão ser acompanhados de dois exemplares de documentos de transporte.

Ora, a falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte, implica, ipso facto, para além das respectivas penalidades, a apreensão de bens em circulação, bem como, dos veículos que os transportam, nos termos do n.º 14, do art. 13.º do supra mencionado Dec.-Lei n.º 45/89.

A apreensão constará de auto de notícia lavrado na altura da verificação, sendo os bens apreendidos "entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor provável" daqueles, "salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público".

Explicam Alfredo Sousa e José Paixão 139 que se tiver sido instaurado processo pela contra-ordenação do art. 13.º, n.º 1, do Dec.-Lei supra aludido (art. 3.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 20/A/90), com base em auto de notícia sem que tenha sido efectuada a apreensão por qualquer razão, pode esta vir a ser ordenada na pendência do processo.

Cabe à "entidade competente para aplicação da coima", ordenar a apreensão. Para os mesmos autores, afigura-se-lhes aplicável também à apreensão o regime dos seguintes artigos do Dec.-Lei n.º 45/89:

- art. 13.º, n.º 15 (venda antecipada dos bens apreendidos, quando sujeitos a deterioração ou depreciação);

-...

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