Reforço da protecção em matéria de segurança dos brinquedos. Proposta de directiva do parlamento europeu e do conselho relativa à segurança dos brinquedos (apresentada pela comissão)

Bruxelas, 25.1.2008

COM(2008) 9 final 2008/0018 (COD) {SEC(2008)38} {SEC(2008)39}

Exposição de motivos
1. Contexto da proposta
Contexto geral

A revisão da Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos1 (Directiva «Brinquedos») foi anunciada na Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Actualizar e simplificar o acervo comunitário2.

A Directiva 88/378/CEE foi adoptada no contexto da realização do Mercado Interno. A proliferação de diferentes disposições em matéria de segurança nos Estados-Membros levara à criação de obstáculos ao comércio e à comercialização. Por outro lado, reconhecia-se que a proliferação de regimes nacionais díspares em matéria de segurança no âmbito da UE não assegurava necessariamente uma protecção eficaz do consumidor, em especial das crianças, contra os perigos decorrentes dos brinquedos. Esta directiva comunitária foi a primeira a aplicar o método da nova abordagem introduzido em 1985 a bens de consumo de massa. A nova abordagem consiste, fundamentalmente, em estabelecer num acto legislativo os requisitos essenciais em matéria de segurança e definir em normas harmonizadas as especificações técnicas dos produtos conformes a estes requisitos essenciais. Desde 1988, esta directiva foi objecto de uma única alteração, relativa à marcação CE3.

Embora, de modo geral, a Directiva «Brinquedos» se tenha revelado um instrumento eficaz para garantir a segurança dos produtos e eliminar os obstáculos às trocas comerciais entre Estados-Membros, ao longo do tempo foram identificadas várias deficiências que tornaram necessária uma avaliação do quadro jurídico em vigor.

Afigura-se adequado proceder à revisão da Directiva «Brinquedos», no intuito de:

- actualizar e completar as actuais disposições, a fim de abordar questões em matéria de segurança que eram desconhecidas à data da adopção da directiva;

- melhorar a aplicação e o cumprimento da directiva em toda a União Europeia;

- clarificar o âmbito de aplicação e os conceitos da directiva;

- assegurar a coerência das disposições com as medidas de carácter geral que foram propostas no quadro legislativo geral relativo à comercialização dos produtos4, bem como clarificar o âmbito de aplicação e os conceitos respectivos.

Coerência com outras políticas e os objectivos da União

A presente proposta é fundamental para assegurar a livre circulação dos brinquedos na União Europeia e, ao garantir igualmente um nível uniforme de segurança dos brinquedos em toda a UE, contribui para a protecção dos consumidores.

Os objectivos que presidiram à revisão da directiva estão em conformidade com a estratégia da UE para o crescimento e o emprego, bem como com a política comunitária relativa à melhoria e à simplificação da regulamentação. O objectivo geral consiste em melhorar a qualidade e a eficácia da regulamentação em matéria de segurança dos brinquedos e simplificar a legislação em vigor quer para os operadores económicos quer para as autoridades de fiscalização do mercado.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto
Consulta das partes interessadas

Em estudo desde 2003, esta revisão foi objecto de um vasto processo de consulta, nomeadamente no quadro do grupo de peritos em segurança dos brinquedos, em que estão representadas as autoridades dos Estados-Membros e outras partes interessadas da indústria, das associações de consumidores e dos organismos de normalização.

Em Maio de 2007, foi organizada uma consulta pública, a fim de convidar todas as partes interessadas a transmitirem as suas observações sobre os tópicos que nas discussões do grupo de peritos foram identificados como susceptíveis de ser alterados. Os resultados da consulta pública estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/toys/publicconsultation.htm. Foram recebidos mais de 1500 contributos. 91% dos inquiridos responderam a título individual, tendo os restantes 9% respondido em nome de uma organização, instituição ou empresa.

A consulta pública confirmou a necessidade de rever a directiva e, em especial, de melhorar a sua aplicação e o respectivo cumprimento e de clarificar tanto o âmbito de aplicação como os conceitos utilizados. Chegou-se igualmente a acordo quanto à actualização dos requisitos essenciais de segurança no que diz respeito a determinados perigos. Embora a maior parte dos contributos proviesse de pessoas a título individual, a natureza e o carácter incisivo dos comentários permitiram deduzir que parte dessas respostas foi enviada por pessoas envolvidas, em maior ou menor grau, no sector dos brinquedos (distribuidores, retalhistas, gestores, etc.).

Obtenção e utilização de conhecimentos especializados

Para efeitos da presente revisão, foram realizados três estudos por consultores independentes: um estudo de avaliação geral do impacto, bem como um estudo de avaliação específica do impacto da revisão dos requisitos químicos e um outro estudo específico relativo a determinados produtos químicos utilizados em brinquedos, com o objectivo de reunir elementos necessários para a revisão dos requisitos químicos da directiva. Os estudos podem ser consultados em: http://ec.europa.eu.enterprise/toys/indexen.htm.

Avaliação do impacto

Foram identificadas as seguintes opções de revisão:

- revogação da Directiva 88/378/CEE do Conselho;

- não intervenção da Comissão, ou seja, manutenção do statu quo;

- abordagem não regulamentar: documentos de orientação, recomendações;

- uma nova directiva baseada na «antiga abordagem»;

- uma directiva revista na medida no necessário para assegurar a circulação de brinquedos seguros no mercado interno da UE.

Considerou-se preferível a quinta opção, por se afigurar adequada e proporcionada aos problemas identificados, sem exigir uma alteração fundamental de um sistema que demonstrou a sua exequibilidade. A quinta opção mantém um equilíbrio adequado entre os novos custos (de conformidade e administrativos) para o sector em questão e os benefícios para a saúde e a segurança das crianças.

No âmbito desta opção de adaptação da directiva na medida do necessário, foram identificadas e analisadas em pormenor diversas opções secundárias correspondentes a diferentes níveis de exigência:

- Reforçar os requisitos de segurança aplicáveis aos brinquedos

novas disposições relativas aos requisitos químicos;

requisitos mais exigentes em matéria de advertências;

alterações dos requisitos relativos ao risco de asfixia;

esclarecimento do risco de asfixia;

esclarecimento dos critérios dos requisitos essenciais de segurança;

requisitos especiais aplicáveis à presença de brinquedos nos produtos alimentares.

- Melhorar o cumprimento e a eficácia da directiva alterações do dossier técnico no que diz respeito à informação sobre produtos químicos; alterações da marcação CE e da informação de rastreabilidade;

alterações dos procedimentos de avaliação da conformidade.

A Comissão realizou a avaliação de impacto exaustiva prevista no programa de trabalho.

3. Elementos jurídicos da proposta
Principais elementos da revisão
3.1. Requisitos de segurança mais rigorosos

3.1.1. Produtos químicos utilizados nos brinquedos

A revisão incide no reforço dos requisitos de segurança aplicáveis aos brinquedos, nomeadamente no que diz respeito à utilização de produtos químicos nos mesmos. A revisão visa também actualizar os requisitos relativos às características eléctricas e às propriedades físicas e mecânicas, bem como os relativos aos riscos de asfixia.

Quanto aos produtos químicos nos brinquedos, a directiva prevê que estes últimos respeitem a legislação comunitária em matéria de produtos químicos, incluindo o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (REACH).

A principal novidade da revisão consiste na introdução de regras específicas relativas à presença, nos brinquedos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR). A proposta prevê a proibição de CMR das categorias 1, 2 e 35 nos brinquedos e nos respectivos componentes ou nas partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta a que as crianças tenham acesso. Esta proibição é aplicável a CMR com uma concentração superior a 0,1%, à excepção de determinadas substâncias CMR para as quais a legislação em vigor já define concentrações inferiores. Não obstante, a proposta contempla a possibilidade de concessão de uma excepção a esta proibição se, à luz da respectiva avaliação pelo comité científico competente, a substância se considerar aceitável para efeitos de utilização em brinquedos; no caso das substâncias CMR 1 e 2, é necessário, além disso, que não existam quaisquer substâncias alternativas adequadas.

Convém recordar que o regulamento REACH impõe aos fornecedores dos artigos que contêm substâncias, em especial CMR das categorias 1 e 2, a obrigação de transmitirem informações que sejam suficientes para uma utilização segura do artigo. A revisão da Directiva «Brinquedos» não afecta...

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