Burla tributária

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas129-130

Page 129

Pratica um crime de burla tributária, quem:

[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Page 130

As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o objectivo de atribuição patrimonial por parte da administração tributária, não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.

A tentativa 46 é punível.

Supra na sinopse, no local destinado à punição, distinguiu-se a atribuição patrimonial simples, da de valor patrimonial elevado e da de valor patrimonial muito ou consideravelmente elevado.

E se é certo que o Regime Geral das Infracções Tributárias não fornece, em termos quantitativos os parâmetros da diferença, a alínea d), do seu art. 11.º remetendo para as alíneas a) e b) do art. 202.º do Código Penal, desfaz a dúvida.

É assim:

Valor elevado = > 50 unidades de conta 47 Valor consideravelmente elevado = > 200 unidades de conta48

De referir ainda que quando no mesmo quadro de arriba se fala em multa até determinado número de dias, haverá que, outrossim, saber o mínimo a aplicar, quando for caso disso.

Ora, neste caso, é o próprio Regime das Infracções Tributárias que o fixa:

10 dias para as pessoas singulares

20 dias para as pessoas colectivas

Quando se diz pessoa colectiva - vem a talhe de foice - quer-se abranger: sociedades, ainda que irregularmente constituídas e outras entidades fiscalmente equiparadas.

Para anotar: a responsabilidade criminal destas entidades não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.49

-----------------------

[46] Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

[47] Avaliadas no momento da prática do facto.

[48] Idem pé-de-página anterior.

[49] O leitor pode encontrar no n.º 1, da Parte I deste livro, exemplo, precisamente, da hipótese apontada no texto.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT