Casa da Autonomia

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas136-138
136
CASA DA AUTONOMIA (
79
)
A Casa da Autonomia é um projeto do Governo Regional dos Açores, criado
pela Resolução de Conselho de Governo 87/2014, 9 maio (
80
), e os nomeados
titulares responsáveis por esse projeto estão-no pelo Despacho 992/2004, 16 junho
(
81
). A finalidade da Casa da Autonomia, em «que o Palácio da Conceição, imóvel
classificado, apresenta as condições naturais, pela sua história, simbolismo e
centralidade relativas à cronologia autonómica», «instituindo-se por esse meio um
equipamento cultural vocacionado para o incremento de uma cidadania açoriana
mais ativa e informada», e visando «incorporar meios e conteúdos que contribuam
com rigor e de forma apelativa para o conhecimento e afirmação da identidade do
Povo Açoriano e da sua Região, dando a conhecer aos Açorianos e aos seus
visitantes a História dos Açores, a evolução e enquadramentos do processo
autonómico no passado como nas suas dinâmicas futuras», é o de «reunir,
conservar, investigar, divulgar e expor, com fins pedagógicos e informativos, o
espólio material e imaterial da referida temática, privilegiando o fácil e livre acesso
do público em geral, bem como o fomento e a dinamização de exposições
temporárias, atividades e eventos».
Este projeto político tem dois tipos de pertinência, um jurídico constitucional
e outro cultural (além do político); vamos tratar da parte autonómica.
Dois dos aspetos estruturais das autonomias políticas são, de um lado, a sua
justificação «nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares»; e,
de outro, a criação de um órgão supremo, representativo dessas aspirações, com
capacidade para criar leis regionais autonómicas. São dois grandes acontecimentos
porque se reconhece o valor do sentimento coletivo político de um “auto-governo”
insular e porque atribui a esse sistema de governo regional o poder de criar leis,
poder sem o qual não seria possível a autonomia política na medida em que a
especificidade de um projeto estritamente regional terá viabilidade se for
efetivamente regulamentado por uma lei de especificidade regional coisa que
(
79
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 10-08-2014.
(
80
) Http://www.azores.gov.pt/JO/Serie+I/2014/Série+I+Nº+57+de+9+de+Maio+de+2014/Resolução+
do+Conselho+do+Governo+Nº+87+de+2014.htm.
(
81
) Ftp://sref-ftp.azores.gov.pt/legislacao/CentroDocumentacao/DESPACHOS/Cultura/2014/Despa
choN.992-2014.pdf.

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