Causa

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas57-58

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s.f. (lat. causa).

s.c.: tudo o que determina a existência de uma crise ou um acontecimento; motivo; razão.

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal (escudo), o qual representa a utilidade económica do pedido.

A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

Para efeitos de custos e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas no Código das Custas Judiciais.

Remissão:

art. 305.º C.P.C..

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Jurisprudência:

Ac. Rel. Lisboa, de 2/5/01, in Col. Jur., 2001, 3.º-160.

Ac. Rel. Porto, de 24/4/90, in B.M.J., 396.º-442.

Ac. Rel. Porto, de 17/1/85, in Col. Jur., X, 1.º-288.

Ac. Rel. Coimbra, de 20/3/84, in Col. Jur., IX, 2.º-43.

Ac. S.T.J., de 22/2/84, in B.M.J., 334.º-394.

História:

O correspondente normativo no C.P.C. de 1939, dispunha que o valor da causa devia representar a «utilidade económica que com a acção se pretende obter». Em 1961, estas últimas palavras foram substituídas por «utilidade económica do pedido». O alcance do preceito...

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