Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010 relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva 'Serviços de Comunicação Social Audiovisual')

Páginas75-80
75
RPDC, Março de 2013, n.º 73
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 10 de Março de 2010
relativa à coordenação de certas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes
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(Directiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”)

(Texto relevante para efeitos do EEE)
[...]
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL
[...]
Artigo 9.°
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais audiovisu-
ais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição
cumpram os seguintes requisitos:
a) As comunicações comerciais audiovisuais devem ser facilmente reconhecí-
veis como tal. As comunicações comerciais audiovisuais ocultas são proibidas;
b) As comunicações comerciais audiovisuais não devem utilizar técnicas subli-
minares;

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