CJ - Ano XL - tomo III /2015 STJ CJ - Ano XXIII - tomo II /2015

Páginas241-266
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RPDC, Dezembro de 2015, n.º 84
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
CJ, Ano XL, tomo III – 2015
STJ, CJ, Ano XXIII, tomo II – 2015
FICHEIRO Jurisprudência
ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA
Acórdão de 5 de Maio de 2015 – Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência – Tomo III/2015, p. 5 e ss)
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I. Quanto à existência de objectos na faixa de rodagem que estejam na origem de
acidentes, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança de um troço
de auto-estrada concessionada cabe à concessionária.
II. No que respeita a existência de objectos na via que estejam na origem de acidente,
ilide a presunção de culpa que sobre si impende no cumprimento das obrigações
     
passando pelo mesmo local de duas em duas horas, assim cumprindo o dever de
vigilância e actuando com a diligência que lhe era exigida no contrato de concessão.
ACTO MÉDICO-CIRÚRGICO
Acórdão de 16 de Junho de 2015 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Tomo II/2015 – p. 118 e ss)
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I. Como qualquer intervenção cirúrgica comporta a possibilidade de ocorrência
de situações não desejadas ou desejáveis, deve ser transmitida ao paciente uma
informação simples e aproximativa, e sobretudo leal, que compreenda os riscos
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normalmente previsíveis e sérios, informação que deve ser mais exigente e rigorosa
no caso de intervenções não necessárias.
II. Uma intervenção médico-cirúrgica ou não autorizada ou não validamente informada
consequentemente ilícita – constitui, tout court e independentemente de outros
danos ressarcíveis, um dano não patrimonial autónomo indemnizável.
III. É sobre o médico, enquanto devedor da obrigação de informar, que recai o onus
probandi do cumprimento do dever de informar correspondente.
ARRENDAMENTO URBANO
Acórdão de 25 de Junho de 2015 – Tribunal da Relação de Évora
(Colectânea de Jurisprudência – Tomo III/2015, p. 271 e ss)
Resolução do arrendamento pelo locador / Actualização extraordinária de renda
I. Como ideia central da Reforma de 2012 do NRAU (lei n.° 31/2012) surge a possibilidade,

de tais contratos, inicialmente “vinculísticos”, poderem passar a um regime não
vinculístico, decorridos certos prazos e mediante uma actualização extraordinária de
renda, estando essa transição sempre dependente da iniciativa do senhorio.
II. Se as partes praticam, no âmbito do contrato, um valor de renda superior ao que

previstos nas ais. a) e b) do n.° 2 do art.° 35.° do NRAU, que tomam por base o valor
da avaliação do locado), prevalecerá o valor que foi acordado pelas partes.
III. A solução legal, no contexto do processo de «transição para o NRAU», em caso de
desacordo das partes quanto ao montante da renda, é a seguinte: ou o senhorio opta
pela denúncia do contrato, com pagamento de indemnização; ou o senhorio opta
pela actualização da renda, passando o contrato a ter o prazo de 5 anos; ou o senhorio
    
para o NRAU».
IV. Havendo discordância das partes quanto ao valor da renda e sendo a renda em vigor
superior ao limite máximo do valor que resultaria dos critérios de cálculo previstos
nas als. a) e b) do n.° 2 do art.° 35.°do NRAU, está inviabilizada a possibilidade de

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