CJ - Ano XL - tomo IV /2015 CJ - Ano XL - tomo V /2015 STJ CJ - Ano XXIII - tomo III /2015

Páginas235-271
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RPDC, Março de 2016, n.º 85
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
CJ, Ano XL, tomo IV – 2015
CJ, Ano XL, tomo V – 2015
STJ, CJ – Ano XXIII – tomo III – 2015
FICHEIRO Jurisprudência
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 13 de outubro de 2015 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência –Ano XL – tomo IV/2015, p. 111 e ss)
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Caducidade do AUJ n.° 6/2002
I. Decorre do art. 27.°, n.° 1, al. c), do DL n.° 291/07, de 21-08, que a condução com
taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida funciona como uma condição ou
pressuposto do direito de regresso da seguradora, independentemente da sua relação
causal com o acidente.
II. Logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da
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este ou aquele erro na condução e, com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe
provar que no momento do sinistro o condutor, culpado no acidente, ele acusava uma
concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei.
III. Consequentemente, a entrada em vigor daquele diploma determinou a caducidade da
doutrina consagrada no AUJ n.° 6/2002, segundo a qual, para a procedência do direito
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art. 19.° do DL n.° 522/85, de 31.12, exigia o ónus da prova pela seguradora do nexo
de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 22 de Outubro de 2015 – Tribunal da Relação de Évora
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XL – tomo IV/2015, p. 260 e ss)
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indemnizatória pelo dano corporal de forma a obter montantes objectivos, têm
frequentemente de adoptar-se juízos de equidade, fazendo emergir uma dimensão
subjectiva inerente a cada julgador potenciadora de soluções demasiado divergentes
para casos muito semelhantes.
II. Por isso, a aplicação da equidade aos casos particulares impõe especial ponderação e
cautela de molde a, numa perceção de pendor objectivista do juízo equitativo, evitar
soluções que redundem por afectarem a certeza e segurança do direito, em maior
injustiça.
III. Os tribunais superiores devem adoptar, nesta matéria, um critério prudencial que
apenas considere como censurável e susceptível de revogação uma solução que,
de forma manifesta e intolerável, exceda certa margem de liberdade decisória que
permite considerar como ainda ajustado e razoável um montante indemnizatório
situado dentro de determinados limites.
IV. Para tanto, haverá de sindicar-se a bitola de equidade concretamente aplicada, pelo
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de equidade, designadamente à luz da prática jurisprudencial mais recente do STJ
e atendendo às diferenças nas circunstâncias pessoais das vítimas, não será caso de
revogar a decisão recorrida.
V. A existência de uma relação familiar fundante de um direito de alimentos confere
aos familiares sobrevivos da vítima mortal de acidente de viação direito a uma
indemnização, ainda que no momento do acidente os alimentos não estivessem a ser
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prestados, nem sequer no futuro viessem a ser prestados ou viesse a ser necessária a
sua prestação.
VI. O recurso subordinado, tendo de acompanhar as vicissitudes processuais do recurso
principal, sempre tem de ser apreciado pelo tribunal de recurso se este conhecer do
objeto do recurso principal.
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 17 de Dezembro de 2015 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXIII – tomo III/2015, p. 165 e ss)
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I. O cruzamento de veículos que circulem em sentidos opostos, numa via que, pela sua
estreiteza, não permita tal cruzamento, rege-se, em especial, pelo disposto nos artigos
33.° e 34.° do Código da Estrada.
lI. Nessas condições, aos condutores desses veículos exige-se ainda, quanto à adequação
da velocidade, a estrita observância do disposto nos artigos 24.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1,
alínea f ), do Código da Estrada.
III. Se, em tais circunstâncias, o condutor de um veículo pesado tiver parado no espaço
livre e visível à sua frente, ainda que tal não possibilite o cruzamento com um
quadriciclo que circule em sentido oposto, cujo condutor, devido à velocidade a que
seguia, não conseguiu parar à mesma distância de modo a evitar o acidente, e não
se provando que o condutor de pesado tenha infringido qualquer outra prescrição
estradal pertinente, a responsabilidade civil quadriciclo, a título de culpa.

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