CJ - Ano XXXVIII - tomo V /2013. STJ - Ano XXI - tomo III /2013

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RPDC, Setembro de 2014, n.º 79
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
CJ, Ano XXXVIII, tomo V – 2013
STJ, Ano XXI, tomo III – 2013
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA
Acórdão de 24 de Outubro de 2013 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXI – Tomo III/2013, p. 112-117)
• Depósito bancário / Pressupostos da Compensação de créditos / Renúncia à
compensação / Abuso do direito
I. A abertura de conta bancária é um negócio jurídico complexo e duradouro, operando
como acto nuclear comum dos diversos actos bancários.
II. O depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega certa
quantia em dinheiro a um banco o qual dela poderá dispor como coisa própria,
mediante retribuição ( juros), obrigando-se o depositário a restituí-la, mediante
solicitação e de acordo com as condições estabelecidas.
III. O contrato de abertura de conta bancária não envolve uma renúncia tácita à
compensação.
IV. O primeiro pressuposto para que se possa operar a compensação reside na existência
de créditos recíprocos, o que signica que cada uma das partes tem que possuir na
sua esfera jurídica um crédito sobre a outra parte e só pode operar a compensação
para extinguir a sua própria dívida, apenas estando vedada quando se trate de créditos
impenhoráveis ou de créditos cuja compensação envolva prejuízo para os direitos de
outrem.
V. Congura uma compensação convencional a declaração, assinada pelas titulares
da conta e pelo banco na qual as primeiras declaram “que, com a restituição de
determinado valor, nada mais temos a receber ou a exigir do Banco, seja a que título
for.
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VI. Não age em abuso do direito e contrariamente aos ditames da boa fé o banco que
procedeu à compensação com dinheiro depositado na conta, sem saber que a quantia
depositada era pertença de terceiro.
ABERTURA DE CRÉDITO
Acórdão de 10 de dezembro de 2013 – Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência – Tomo V – Ano XXXVIII/2013, p. 309)
Consensualidade do contrato / Aplicação das regras da conta-corrente, do mandato
e do mútuo
I. O contrato de abertura de crédito é aquele em que a instituição nanceira se obriga
a disponibilizar ao cliente certa quantia em dinheiro, durante determinado tempo,
obrigando-se o segundo além do pagamento das comissões e juros, a reembolsar os
montantes a si disponibilizados.
II. A cessação deste contrato não está legalmente tipicada, regendo por isso, e neste
aspeto, o princípio da autonomia privada, ou seja, o convencionado pelas partes.
III. Na falta de convenção, aplicar-se-ão, em geral, as regras da conta-corrente; as do
mandato em relação á disponibilidade e as do mútuo quanto ao saldo.
Luís Filipe Cravo Maria José Guerra | António Carvalho Martins | Lisboa
ABUSO DO DIREITO
Acórdão de 12 de Novembro de 2013 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXI – Tomo III/2013, p. 265)
• “Investimento de conança” / Conança subjectiva, objectivamente fundada
Age em abuso de direito o exequente que, 8 anos depois dos avalistas duma livrança
subscrita em branco haverem abandonado a sociedade subscritora, os acciona, sendo
do seu conhecimento que os avalistas só avalizaram por causa da sua então ligação
à sociedade subscritora, a qual, no momento do referido abandono dos avalistas,
tinha a conta caucionada totalmente regularizada, dizendo assim respeito a quantia
exequenda à posterior renovação do contrato de abertura de crédito à sociedade
subscritora.
Nuno Carneira | Sousa Leite | Salreta Pereira
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ABUSO DE DIREITO
Acórdão de 2 de Dezembro de 2013 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXI – Tomo III/2013, p. 265)
• Pressuposto basilar / Violação das regras da boa-fé
I. A invocação da gura do abuso de direito, independentemente do efeito que daí se
pretende extrair, pressupõe sempre a identicação do “direito” cujo exercício abusivo
se imputa; não preenchendo tal exercício abusivo uma eventual violação das regras
da boa-fé contratual.
II. Violação das regras da boa-fé contratual que não decorre automaticamente do facto de
o senhorio não ter informado o actual arrendatário que o locado, cedido há mais de
20 anos para o exercício do comércio a um anterior arrendatário, não detinha nem
detém licença de utilização para esse efeito, a qual não foi exigida aquando da outorga
do contrato de arrendamento perante o notário, nem nos sucessivos trepasses do
estabelecimento comercial.
Abrantes Geraldes | Bettencourt de Faria | Pereira da Silva
ACTIVIDADE BANCÁRIA
Acórdão de 12 de Dezembro de 2013 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Tomo V – Ano XXXVIII/2013, p. 107-113)
• Homebanking / Phishing
I. O homebanking consiste num serviço prestado ao cliente pelo banco, competindo ao
banco diligenciar pela sua segurança de modo a que o utilizador não que privado dos
valores depositados, pelo acesso abusivo de terceiros, competindo ao cliente observar
as regras de segurança que lhe tenham sido comunicadas pelo banco e aquelas que,
segundo um padrão de normalidade, o comum utilizador da internet sabe que devem
ser observadas, designadamente a não divulgação de códigos e passwords de acesso.
II. Em caso de deciência do sistema utilizado pelo banco para prestar serviço de
homebanking, presume-se a sua culpa, correndo por sua conta o risco de acessos
fraudulentos.
III. É nula a cláusula contratual geral em que se estabelece que “caso se demonstre que
as operações (transferências) realizadas foram efectuadas por terceiros presume-se
que tal foi consentido ou culposamente facilitado pelo subscritor do serviço”, por

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