Acção de divisão de coisa comum

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas205-206

Page 205

Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos

PROC. ____/__

  1. SECÇÃO

    Adão Pereira Costa, casado, reformado, residente na Rua Abrigo da Águia, Lugar do Monte, 4450 Matosinhos,

    vem, ao abrigo do disposto nos arts. 1403.º, 1412.º e 1413.º do C.C. e 1052.º e segs. do C.P.C.,

    propôr e fazer seguir

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM

    contra:

  2. - Maria da Pureza Costa, residente na Travessa do Fala Só, 66, Lugar do Monte, Matosinhos

  3. - Otília Costa, residente na Travessa do Fala Só, 38, Lugar do Monte, Matosinhos e

  4. - Maria Cidade de Deus da Costa, residente na Travessa do Fala Só, 188, Lugar do Monte, Matosinhos, com os seguintes fundamentos:

    I

    Nesse Tribunal, pela 4.ª Secção, correu termos o Inventário n.º ___/__, por óbito de Deolinda Pereira e Carlos Costa, ocorridos em ____de _________ de ____ e ____de _______ de ____, respectivamente, e no qual foi inventariante Otília Costa.

    II

    E como se pode verificar através do mapa de partilha de fls. 90, aos aqui Autor e Réus, e, então, interessados, foi adjudicado em comum e na proporção dos seus quinhões, o bem imóvel constante da verba 37, da respectiva descrição de bens.

    III

    Trata-se de um prédio urbano composto de um pavimento, com uma divisão, constituído por um barracão, destinado à guarda de utensílios de banheiro, sito na PraiaPage 206 dos Ingleses, da freguesia de Lavra, em cuja matriz predial urbana se encontra inscrito sob o artigo 1004.

    IV

    Sucede que tal imóvel se encontra ainda indiviso, como não poderia deixar de ser, atenta a sua natureza, dado o fim a que se destina e por ser constituído por uma só divisão.

    V

    Porém, não convém ao Autor, nem certamente aos Réus, permanecer na indivisão, a que, aliás, não são obrigados (cfr. art. 1412.º C.C.).

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ª, deve ser ordenada a citação das requeridas para, querendo, contestar, vindo a final a ser decidida a...

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