Garantias das coisas móveis duradouras (Relatório de Aplicação da Comissão Europeia)

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo

O documento identificado sob a referência COM(2007) 210 final, emanado da Comissão Europeia em 24 de Abril de 2007, e a que noutra edição nos reportámos, passa em revista o estado da questão no que tange à aplicação da Directiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, em cada um dos países por ela abrangidos.

O relatório conclui que os Estados-membros transpuseram, na íntegra, a directiva.

As legislações búlgara e romena não foram, porém, objecto de análise.

No que tange a Portugal, naturalmente por errónea informação carreada por alguém menos habilitado, refere-se "o Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47344, de 25 de Novembro)" como receptáculo também das normas de transposição. E não é verdade. Mal se pode admitir que haja, em domínios tão relevantes, informação menos consequente susceptível de perturbar, afinal, o são entendimento das coisas.

Nem sempre se pautam pelo rigor os relatórios emanados da União Europeia, o que nos deixa de sobreaviso quanto à fidedignidade dos elementos neles contidos.

Ponto por ponto, analisemos o que se atribui no quadro do processo transpositivo , a Portugal. E fá-lo-emos crítica, que não acriticamente:

"O artigo 2.° aproxima as legislações nacionais no que diz respeito à falta de conformidade dos bens com o contrato. O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato (n.° 1 do artigo 2.°). O n.° 2 do artigo 2.° estabelece uma presunção de conformidade para os bens que cumpram as exigências enumeradas nas alíneas a) a d). Os controlos de transposição revelam que, em geral, este artigo levantou alguns problemas. Foram assinaladas certas discrepâncias entre a directiva e a legislação de transposição. A Grécia, a Letónia, Malta, os Países Baixos, Portugal, a Eslovénia e o Reino Unido regulamentaram estas exigências de forma negativa (ou seja, presumese que os bens não são conformes a menos que cumpram certos critérios); outros EstadosMembros não formularam as suas disposições nacionais como presunções (por exemplo, a Áustria).

Em ambos os casos, as legislações nacionais reflectem correctamente a directiva. A legislação alemã não parece considerar os critérios de conformidade como cumulativos, classificandoos antes por ordem de prioridades, o que precisa de ser esclarecido. A Eslováquia também terá de prestar esclarecimentos, pois parece não utilizar a noção de bem em conformidade com o contrato.

A transposição das alíneas a) a d) do n.° 2 do artigo 2.° não causou quaisquer problemas relevantes. Contudo, as leis de alguns dos EstadosMembros requerem esclarecimentos suplementares. A Eslovénia introduziu uma restrição à presunção de conformidade no que se refere à alínea a) sobre amostras ou modelos, ao passo que a República Checa não refere directamente as amostras ou modelos. Quanto à alínea b) do n.° 2, nos termos das leis de Itália, da Letónia, de Malta, da Eslovénia e da Suécia, o vendedor fica vinculado ao uso específico ao qual os bens se destinam, mesmo que não o tenha aceite expressamente. A Alemanha, os Países Baixos e a Espanha estabelecem, pelo contrário, que a aceitação clara do uso específico tem de ser incorporada no contrato.

Quanto às alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 2.°, as leis de alguns EstadosMembros não são suficientemente claras, podendo por isso ser interpretadas de forma nem sempre coerente com a directiva. Por exemplo, a transposição neerlandesa não estabelece explicitamente que as declarações do produtor e dos seus representantes devem ser tidas em conta na avaliação das expectativas razoáveis do consumidor; a Eslovénia, por outro lado, não faz qualquer referência aos representantes do produtor. Por último, alguns EstadosMembros acrescentaram exigências adicionais relativamente ao momento em que se presume que um bem está em conformidade com o contrato; é o caso de Chipre, que exige que estejam disponíveis peças sobresselentes, acessórios e técnicos especializados.

O n.° 3 do artigo 2.° define as circunstâncias em que o vendedor pode ser exonerado de responsabilidade pela falta de conformidade dos bens; a maioria dos EstadosMembros transpôs esta disposição correctamente, embora alguns tenham preferido alterála (por exemplo, a Áustria e a Grécia) de uma forma que não é menos favorável ao consumidor. A Suécia não comunicou a transposição deste artigo.

Para que o vendedor seja considerado responsável, o momento em que o consumidor deve ter conhecimento da falta de conformidade difere da directiva em alguns EstadosMembros, em detrimento do consumidor. Nem a lei austríaca nem a polaca mencionam esse momento, o que pode dar azo a uma interpretação desfavorável ao consumidor. No caso do Luxemburgo, o consumidor não pode contestar defeitos que conhecia ou deveria ter conhecido no momento da entrega. Consequentemente, pode perder todos os direitos em relação aos defeitos aparentes que deveria ter detectado, a menos que rejeite o bem de imediato.

...

O n.° 5 do artigo 2.°, que determina que a má instalação e as incorrecções existentes nas instruções de montagem são equivalentes à falta de conformidade, não causou quaisquer problemas de interpretação particulares e foi transposto literalmente pela maioria dos EstadosMembros. Outros (por exemplo, a Dinamarca e o Reino Unido) transpuseram esta disposição de forma indirecta, o que suscita dúvidas sobre se a directiva foi correctamente aplicada. A Lituânia e a Eslovénia não comunicaram as suas medidas de transposição à Comissão."

Conformidade com o contrato

No que tange à conformidade com o contrato, assevera o relatório que "a Grécia, a Letónia, Malta, os Países Baixos, Portugal, a Eslovénia e o Reino Unido regulamentaram estas exigências de forma negativa (ou seja, presume-se que os bens não são conformes, a menos que cumpram certos critérios), outros Estados-membros não formularam as suas disposições nacionais como presunções (v.g., a Áustria). Em ambos os casos, as legislações nacionais reflectem correctamente a directiva".

A variedade dos meios adoptados para a consecução de um mesmo escopo parece transparecer das técnicas adoptadas, o que é causa de não menores perturbações.

No que tange ao n.° 4.° do artigo 2.° da directiva:

"A maioria dos EstadosMembros transpôs fielmente o n.° 4 do artigo 2.° sobre a exoneração da responsabilidade do vendedor no que diz respeito a declarações públicas. Alguns deles (por exemplo, a República Checa, a Grécia e a Eslovénia) utilizaram a cláusula de harmonização mínima e apenas transpuseram alguns ou não transpuseram nenhuns dos critérios de exoneração. A lei portuguesa terá de ser esclarecida, pois permite às partes no contrato limitar a responsabilidade do vendedor...

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