Com uns exemplos se acaba

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas137-190

Page 137

Pois é:

iniciou-se este trabalho com um exemplo, a modos de antevisão do que estava para vir nas subsequentes páginas.

Pois é: com exemplos vários se caminha agora rumo à derradeira página, a modos de resenha do quanto ficou dito.

Com aquele e com estes, sem olvidar a parte teórica, que se pretendeu? Colocar à disposição de quantos nos consultem meios capazes de reagir contra decisões e actos dos órgãos da execução fiscal e de outras autoridades tributárias, ilícitos, irregulares, por vezes, prepotentes, fora-de-lei, às vezes, mesmo cheios de sórdidas vinganças...

Vamos confidenciar, algo de insólito que connosco se passou não vai decorrido muito tempo.

Fomos procurados por duas figuras públicas, 320 a quem o 6º Serviço de Finanças do Porto havia penhorado imóveis e, simultaneamente, designado, através de anúncios em jornal diário, data para a venda dos mesmos através de propostas em carta fechada.

De pronto, dirigimo-nos 321 ao dito serviço da Fazenda Pública solicitando o exame do respectivo processo de execução fiscal.

Após longa espera, para que os autos se dignassem aparecer à luz do dia, um maioral 322 indagou-nos para que queríamos ver o processo, porque no caso, não era preciso advogado, os executados só tinham que pagar e nada mais, comentando, ao mesmo tempo, que os executados tinham bem por onde pagar.

Fizemos por não ouvir a desbocagem e insistimos em examinar o processo.Page 138

O que nos acabou por ser facultado mas sempre guardados à vista por uma funcionária destacada para o efeito. 323

Bom, a partir de então fizemos entrar naquele serviço de finanças e num outro para o qual o processo de execução fiscal regressou, uma série de reacções. 324

Tantas e pelos vistos tão válidas, que demonstram urbi et orbe quão necessária era a presença e diligência de advogado.

E de forma tal que a data designada para a venda judicial dos imóveis penhorados ficou sem efeito, mercê da suspensão da execução.

Isto para já não falar das várias irregularidades apontadas, umas já corrigidas e outras pendentes de decisão, seja no próprio órgão da execução fiscal, seja no competente tribunal administrativo e fiscal.

Mas, pelos vistos, o 6º Serviço de Finanças do Porto, ficou ressabiado. E de tal forma que reagiu tão desconchovadamente, em pura révanche, quanto a seguir se narra. 325

Da execução fiscal em causa nunca foi titular o 6º Serviço de Finanças do Porto. A execução fiscal em questão sempre correu pelo 3º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia.

O curto trânsito naquele serviço de finanças da cidade Invicta, foi, pura e simplesmente, na qualidade de deprecado pelo facto de em sua área territorial se encontrarem localizados os imóveis a penhorar. 326

E, por tal, após a penhora - não poderia deixar de o ser - todo o processo de execução fiscal, regressou ao serviço de finanças onde fora instaurado - o 3º de Vila Nova de Gaia.

Mas - pasmem as gentes - o 6º Serviço de Finanças do Porto 327 endereçou à potencial entidade patronal - ainda que efemeramente - da executada o seguinte ofício: 328Page 139

[ FORMULARIO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

NOTIFICAÇÃO

Fica V. Ex.ª notificado para, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da presente notificação, informar este Serviço de Finanças se, a Senhora Crisolina Benquerença, presta algum serviço para essa Firma, nomeadamente programas televisivos ou quaisquer outros e, em caso afirmativo, desde quando, qual o vínculo / tipo de contrato de trabalho existente, qual a sua regularidade e o seu período de validade.

O fornecimento destas informações, que já tinham sido pedidas através do fax n.º ..../..... de .../.../..., são obrigatórias e são efectuadas nos termos do n.º 4, do artigo 59.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17 de Dezembro.

O não fornecimento destes elementos no prazo estabelecido, é punido com a coima prevista no n.º 1, do artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Finanças,

  1. .........................

    Page 140

    A atitude do Serviço de Finanças, sob orientação do seu chefe, já se vê, toda ela, denuncia uma clara fulanização do caso.

    Nos meios pequenos, tal sucede vezes sem conta; nas grandes cidades o mesmo ocorre quando em causa figuras mediáticas.

    Há como que um secreto prazer em vexar os «grandes», em amesquinhá-los, aproveitar a ocasião para alardear autoridade por banda dos chefes. 329

    E será que o invocado dispositivo legal se adaptará ao caso? Vejamos a sua integral redacção, pedindo a especial atenção do leitor para o seu nº 4, pela invocação singular que se lhe faz no ofício acima transcrito.

    Artigo 59º 330

    Princípio da colaboração

    1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

    2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.

    3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:

    a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações;

    b) A publicação, no prazo de seis meses, das orientações genéricas seguidas sobre a interpretação das normas tributárias;

    c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;

    d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;

    e) A informação vinculativa sobre as situações tributárias ou os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais;

    f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;Page 141

    g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo;

    h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de tributação e a limitação das obrigações acessórias às necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos;

    i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens fiscais salvo quando a sua concessão não comporte qualquer margem de livre apreciação da administração tributária;

    j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem;

    l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo.

    4 - A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros.

    5 - A publicação dos elementos referidos nas alíneas e), f) e i) do nº 3 far-se-á no jornal oficial ou nos termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.

    6 - A administração tributária publica integralmente, até 31 de Março de cada ano, os códigos tributários devidamente actualizados.

    Parece-nos, salvo opinião contrária, que o dispositivo acabado de integralmente transcrever, não se aplica ao aproveitamento que lhe fez o serviço de finanças.

    Ele tem uma aplicabilidade reduzida, como que bilateral. Num lado, a Administração Tributária; noutra banda, o sujeito passivo de uma certa e determinada relação fiscal.

    Não entre a Administração Tributária de um lado e do outro toda e qualquer pessoa, mesmo quando não adentro da relação fiscal sob contencioso, sendo, portanto, um terceiro em relação à mesma.

    Aliás, não será só a nossa convicção.

    Alguém mais o entendeu igualmente. Veja-se, entre outros, o comentário que a parceria Leite de Campos, Silva Rodrigues e Lopes de Sousa 331 lhe tecem:

    A colaboração que a administração tributária pode impor aos sujeitos passivos dos tributos deve ser adequada e proporcional aos objectivos a atingir,Page 142 como deriva do princípio constitucional da proporcionalidade que deve limitar toda a actividade administrativa (art. 266º, nº 2, da C.R.P.) e como está mesmo expressamente previsto no nº 2 do art. 63º da L.G.T., relativamente aos deveres de cooperação com acções de fiscalização, e, com carácter genérico, no art. 46º do C.P.P.T..

    Assim, o pedido de colaboração deve ser adequado à satisfação das necessidades do procedimento tributário, o que implica que deva ter em vista o esclarecimento de factos que sejam relevantes para a instrução e decisão do procedimento, que deva respeitar a factos que sejam do conhecimento da pessoa a quem a colaboração é pedida e que não haja forma menos onerosa para obter tal esclarecimento

    .

    Já agora, ainda um outro comentário, desta feita de Correia de Sousa: 332

    Em comentário ao artigo 5º e a propósito do princípio da justiça material, foi dito que o relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes deve basear-se na boa fé de ambas as partes, na cooperação recíproca e absolutamente transparente, devendo a verdade procedimental reproduzir a verdade material subjacente. A boa fé deve ser entendida como conduta não abusiva, leal e correcta, tal como decorre do nº 2 do art. 762º do C.C.

    E quanto ao citado art. 762º do C.C. neste comentário? A respectiva redacção é esta:

    Artigo 762º 333

    Princípio geral

    1 - O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

    2 - No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.

    Este dispositivo do Código Civil, integra-se no domínio contratual. 334 O princípio da boa fé, consagrado em seu nº 2, terá uma potencialidade extensiva a todos os outros domínios onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas (art. 10º, nº 3), 335 consoante se depreende entre outros, dos arts. 336 239º (inte-Page 143gração do negócio) e 437º (resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias) e...

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