Comentário à Proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda
Autor | João Alves |
Cargo | Procurador-Adjunto Procuradoria da República do Palácio da Justiça de Lisboa |
Páginas | 101-119 |
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RPDC , Março de 2012, n.º 69
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO E DO CONSELHO
relativo a um direito europeu
comum da compra e venda
COMENTÁRIO
I- Índice. II- Introdução. III- O âmbito de aplicação do direi-
to europeu comum da compra e venda. 3.1- A obtenção do
acordo. 3.2- A possibilidade de aplicação interna. IV- Direi-
to europeu comum da compra e venda (Anexo I). 4.1- Prin-
cípios gerais e aplicação. 4.2- Informações pré-contratuais.
4.3- Celebração do contrato. 4.4- Direito de retractação.
ESTUDO
João ALVES
Procurador-Adjunto
Procuradoria da República do Palácio da
Justiça de Lisboa
RPDC , Março de 2012, n.º 69
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
4.5- Vícios da vontade. 4.6- Interpretação. 4.7- Conteúdo e efeitos.
4.8- Cláusulas contratuais abusivas. 4.9- Conformidade dos
bens. V- Conclusões.
II- Introdução
A proposta contém um regime jurídico opcional de regulamentação do Direito Eu-
ropeu Comum da Compra e Venda (DECCV), aplicável aos «contratos transfronteiriços
de compra e venda de bens, de fornecimento de conteúdos digitais e de prestação de
serviços conexos, que se enquadrem no âmbito territorial, material e pessoal fi xado nos
artigos 4.° a 7.°» (art. 3.°).
A proposta está dividida em duas partes, a primeira, com 16 artigos, estabelece as
circunstâncias em que o DECCV pode ser utilizado. A segunda, consta do Anexo I, com
186 artigos, onde encontramos o regime do DECCV.
No Anexo II, encontra-se a fi cha informativa.
A base legal para a proposta de Regulamento1 baseia-se no art. 114.° do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, inserido no Capítulo 3 respeitante à aproximação
das legislações. As matérias abrangidas pelo art. 114.° apenas necessitam de aprovação
por maioria qualifi cada, o que implica que a proposta pode ser aprovada mesmo com a
oposição de Portugal.
Uma vez adoptada, terá efeito directo, passando a vigorar, após a sua entrada em vigor,
na ordem juridica interna de cada Estado-Membro.
Em síntese, a Comissão está convencida que os actuais 27 direitos nacionais aplicáveis
na UE prejudicam o comércio comunitário, aumentam os custos legais para as empresas
caso se envolvam em vendas transfronteiriças e originam insegurança para os consu-
midores quanto aos seus direitos. No entanto, a uniformidade proposta é meramente
apelativa, pois outras difi culdades são criadas:
1 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO E DO CONSELHO relativo a um direito europeu comum
da compra e venda, exposição de motivos, pág. 10.
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