Das práticas comerciais agressivas no espaço económico europeu práticas comerciais desleais

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo
1. Conceitos

As práticas comerciais desleais conceitua-as a LPCD Lei das Práticas Comerciais Desleais (DL 57/2008, de 26 de Março, em decorrência da Directiva-Quadro 2005/29/CE, de 11 de Maio de 2005) - como

"É desleal qualquer prática comercial desconforme à diligência profissional, que distorça ou seja susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário ou que afecte este relativamente a certo bem ou serviço."

Mas também se definem os mais conceitos na noção ínsitos, a saber:

- diligência profissional "o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou com o princípio geral de boa fé no âmbito da actividade profissional";

- «distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores» "a realização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo."

Uma "summa divisio", porém, se descortina neste particular:

- as práticas enganosas (por acção e omissão) e

- as práticas agressivas.

1.1. Conceito de práticas enganosas "a prática que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos [que a lei enumera] e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo" e ainda "a que omita informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida ou em que se oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio tal informação ou em que o profissional não refira a intenção comercial da prática, se tal não se puder depreender do contexto".

1.2. O conceito de práticas agressivas recorta-o o art.° 11 da LPCD, como segue: "é agressiva a prática comercial que, devido a assédio, coacção ou influência indevida, limite ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo".

2. Elementos integradores do conceito

Os elementos essenciais a uma qualquer prática agressiva baseiam-se em vícios (dois deles novos, já que a coacção de há muito assentou arraiais na teoria geral do negócio jurídico) que inquinam o negócio jurídico:

- assédio - coacção, em qualquer das modalidades de que se revista e - influência indevida.

Tais elementos inserem-se no quadro do consentimento que, por seu turno, é um dos pilares dos requisitos de fundo, como tradicionalmente se concebe na arrumação conceitual dos requisitos em que assentam os negócios jurídicos.

E, de entre os elementos por que se desdobra o consentimento, dois eram, a época, os perspectivados pela doutrina:

- a perfeição e - a liberdade.

A teoria geral do direito do consumo que, entretanto, noutras paragens se explora e nós privilegiamos em particular nos nossos estudos e no ensino que professamos, tenderá a considerar ao lado da perfeição e da liberdade (negócios celebrados sem erro sobre o sujeito ou o objecto e a causa ou motivo determinante , sem dolo e sem coacção), o esclarecimento (informação essencial por intermédio das menções obrigatórias apostas nos contratos, ademais, sujeitos a forma) e a ponderação ou reflexão (período dentro do qual ao consumidor é...

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