Das práticas comerciais na união europeia. O ordenamento da União Europeia

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo Professor Convidado da Universidade Paris XII
Título I Das práticas comerciais na união europeia
Cap I. Preliminares
1. A occasio legis

Pretende-se que um elevado nível de convergência se logre pela aproximação das disposições nacionais por meio da transposição da directiva e dessarte se garanta um nível extraordinário de tutela da posição jurídica dos consumidores: a proibição geral única de práticas comerciais desleais que conduzam à distorção do comportamento económico dos consumidores e a estatuição de práticas comerciais agressivas actualmente não reguladas na União Europeia vão no sentido de uma tal conclusão.

A harmonização que tende a conseguir-se neste particular "aumentará de forma considerável a segurança jurídica tanto para os consumidores como para as empresas: avantajar-se-ão "ante" um quadro jurídico único baseado em conceitos legais claramente definidos regulando todos os aspectos das práticas comerciais desleais na União Europeia".

Como efeito, o da supressão dos entraves resultantes da fragmentação das disposições em vigor em cada um dos Estados-membros lesivas dos interesses económicos dos consumidores e a susceptibilidade de consecução, no plano de que se trata, do mercado interno.

O Tratado de Nice, em vigor, prescreve no n.° 1 e na alínea a) do n.° 3 do artigo 153 que à União Europeia incumbe relevante papel em ordem ao asseguramento de um elevado nível de protecção dos consumidores.

O mercado interno espraia-se por um espaço sem fronteiras internas (barreiras físicas, fiscais, aduaneiras, técnicas), o que propicia a livre circulação de pessoas, capitais, produtos, serviços e em que a liberdade de estabelecimento é assegurada, em princípio, sem restrições.

As práticas comerciais em um espaço desprovido de fronteiras internas e seu desenvolvimento, como preambularmente se define na Directiva ora vinda a lume em tema de "Práticas Comerciais Desleais", "é essencial para a promoção do desenvolvimento das actividades sem fronteiras".

Assinaláveis diferenças se deparam a um qualquer observador e o fenómeno é em si susceptível de provocar sensíveis distorções no plano da concorrência interempresarial e de criar obstáculos ao regular funcionamento do mercado interno.

A Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, que rege no domínio da publicidade enganosa e comparativa, estabelece critérios mínimos em ordem à harmonização da legislação dos Estados-membros.

Não obsta, porém, à vigência de normativos em cada um dos países que garantam uma mais ampla tutela dos consumidores.

Donde, as divergências acentuadas que ocorrem de legislação em legislação em cada um dos 25 Estados-membros.

Tais divergências revelam-se particularmente nocivas à ideia de mercado interno, geram incertezas em termos normativos e criam entraves que afectam empresas e consumidores: às empresas já que agravam encargos, em particular quando desenvolvem estratégias mercadológicas, efectuam campanhas publicitárias ou desencadeiam promoções em distintos países ou regiões no âmbito do mercado interno; aos consumidores já que provocam incertezas no tocante aos direitos e comprometem a sua confiança no mercado.

No preâmbulo se realça que os obstáculos à livre circulação mister será eliminá-los1.

O que a directiva visa é aproximar as legislações dos Estados-membros no que tange às práticas comerciais desleais.

E no propósito que se enuncia se inclui a publicidade desleal, noção que surge pela vez primeira no congenho dos normativos europeus. Publicidade desleal susceptível como é de prejudicar directamente os interesses económicos dos consumidores e, indirectamente, interesses de análogo jaez de concorrentes legítimos.

No preâmbulo se invoca com ênfase que "seria desejável que as práticas comerciais enganosas abrangessem aquelas práticas, incluindo a publicidade enganosa, que, induzindo em erro o consumidor, o impedem de efectuar uma escolha esclarecida e, deste modo, eficiente. Em conformidade com a legislação e a prática de Estados-Membros sobre a publicidade enganosa, a presente directiva classifica as práticas enganosas como acções enganosas e omissões enganosas. Em relação às omissões, a presente directiva estabelece um número limitado de elementos essenciais de informação para que o consumidor possa tomar uma decisão de transacção esclarecida. Tal informação não terá de ser comunicada em toda a publicidade, mas apenas quando o profissional efectue um "convite a contratar", conceito que é claramente definido nesta directiva. A abordagem de harmonização plena definida na presente directiva não obsta a que os Estados-Membros especifiquem nas respectivas legislações nacionais as características principais de determinados produtos como, por exemplo, os artigos de colecção ou artigos eléctricos, cuja omissão seria substancial num convite a contratar. A presente directiva não pretende restringir a escolha do consumidor mediante a proibição da promoção de produtos que parecem semelhantes a outros produtos, salvo se essa semelhança confundir os consumidores em relação à origem comercial do produto e for por essa razão enganosa. A presente directiva não prejudica o direito comunitário em vigor que atribui expressamente aos Estados-Membros a competência para escolherem entre diversas opções regulamentares para a protecção dos consumidores no domínio das práticas comerciais. Em especial, a presente directiva não prejudica o n.° 3 do artigo 13.° da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas."

2. Fontes

Fonte de onde promana directamente a disciplina é a Directiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio (JOCE L 149, de 11 de Junho de 2005).

A Directiva 2005/29/CE altera a Directiva 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro, que rege no domínio da publicidade enganosa (visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa).

E ainda a Directiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, que rege no domínio dos contratos à distância.

E de análogo modo a Directiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que disciplina os contratos à distância dos serviços financeiros.

De assinalar que a Directiva 84/450/CEE, de 10 de Setembro, foi objecto de alterações pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997.

Incidência neste particular da disciplina da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, que rege no que tange ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade do sector das comunicações electrónicas.

A Directiva que constitui fonte primacial neste domínio por espargir os seus reflexos na Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

E interfere, razão por que a altera, com a essência do Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, que rege no domínio da cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor").

As disciplinas do acervo comunitário que sofrem o influxo da Directiva 2005/29/CE, de 11 de Maio, poder-se-ão enumerar e identificar como segue:

- Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa aos contratos à distância.

- Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

- Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis.

- Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

- Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.

- Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico").

- Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e...

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