PARECER do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor COM(2009) 330 final

Relator: Jorge Pegado Liz

Bruxelas, 29 de Abril de 2010

Em 2 de Julho de 2009, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.º do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor COM(2009) 330 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 2 de Março de 2010.

Na 462.ª reunião plenária de 28 e 29 de Abril de 2010 (sessão de 29 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 119 votos a favor, 10 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões e recomendações

1.1. O Comité acolhe bem a iniciativa da Comissão de, pela primeira vez, entender dar a conhecer as suas preocupações com a aplicação do acervo comunitário relativo à defesa do consumidor.

1.2. Nota, no entanto, que, de um ponto de vista estritamente jurídico, a aplicação do direito comunitário relativo aos direitos dos consumidores não difere substancialmente da aplicação do direito comunitário em geral e, nesse sentido, recorda vários pareceres nesta matéria.

1.3. Reconhece, no entanto, que, de um ponto de vista social, a situação de desfavor em que os consumidores se encontram em geral na relação de consumo e que fazem deles reconhecidamente a "parte fraca" numa relação jurídica por natureza desequilibrada justifica uma particular atenção quanto ao modo como se verifica a sua aplicação nas diversas ordens jurídicas nacionais.

1.4. Também, de um ponto de vista económico, constata que diferença sensível na sua aplicação nos vários Estados-Membros é susceptível de criar distorções no mercado interno e de prejudicar o bom funcionamento de uma sã e leal concorrência.

1.5. Não obstante alguns avanços relatados e mencionados nos pontos 2.1, 3.14, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 o CESE não pode deixar de lamentar que a Comissão tenha desperdiçado esta oportunidade de apresentar um texto informativo e estruturado sobre a situação concreta da aplicação do acervo comunitário em matéria de protecção dos consumidores, definir, com rigor e precisão, a natureza e os parâmetros fundamentais da questão da aplicação do direito e avançar com um enunciado de propostas de actuação bem definidas e exequíveis no sentido de melhorar a situação em futuro próximo.

1.6. É desapontado que o CESE verifica que a Comissão nem sequer conclui pela existência de um grave deficit na aplicação do acervo comunitário em matéria de defesa dos consumidores, que não quantifica nem qualifica e cujas causas não enumera nem analisa.

1.7. É decepcionado que o CESE constata que a Comissão se limitou, ao invés, a um discurso corrido de lugares comuns, cuja oportunidade política não alcança, à emissão de uma série de opiniões não fundamentadas de nula utilidade prática e à ausência inexplicável do anúncio de quaisquer novas iniciativas, para cuja consecução a Comissão aliás nem sequer questiona as necessárias disponibilidades financeiras.

1.8. Mesmo nos desenvolvimentos positivos de orientações já definidas em anteriores documentos de estratégia, falta uma linha de rumo que lhes confira coerência. Teria importado designadamente tomar em consideração os resultados positivos da aplicação do Regulamento (CE) N.° 2006/20041 e do seu bem elaborado Relatório de aplicação, cuja leitura simultânea é essencial para a compreensão da Comunicação.

1.9. O CESE lamenta que a Comissão não tenha aproveitado para dar acolhimento a pedido insistentemente formulado no sentido de transformar as Recomendações relativas aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo, em directivas ou regulamentos com força obrigatória geral.

1.10. O CESE recomenda vivamente à Comissão que, em futuro próximo, volte a este tema da aplicação do acervo comunitário em matéria de defesa dos consumidores, mas no quadro mais vasto de um instrumento que se baseie numa alargada investigação e consulta a todos os interessados (stakeholders), do tipo Livro Branco, para daí se partir para a definição aprofundada de uma verdadeira estratégia política neste domínio, a nível comunitário.

2. Introdução

2.1. Ao chamar a atenção para a aplicação do acervo comunitário relativo à defesa do consumidor, a Comissão parece, pela primeira vez, colocar no cerne das suas preocupações a questão da eficácia do direito legislado e faz bem demonstra que, para além da "law in the books", também se interessa pela "law in action", ou seja, pelo modo como as normas legais são aceites, interpretadas e aplicadas pelos destinatários, nomeadamente a administração pública, em particular o poder judicial, as empresas e os cidadãos em geral.

2.2. Esta preocupação tem, de há muito, sido central em vários pareceres do CESE que tem, repetidas vezes, chamado a atenção para a sua relevância e emitido recomendações e sugestões de actuação2 das quais, destaca as constantes dos seus pareceres de iniciativa "A política dos consumidores após o alargamento da EU"3, "Aplicar melhor a legislação comunitária"4 e "A abordagem proactiva do direito: um passo para legislar melhor a nível da EU"5.

2.3. Neste contexto é fundamental distinguir entre o acatamento ou cumprimento voluntário do direito por aqueles a quem as normas se dirigem e cuja motivação e incentivo podem ser sociologicamente muito diversos e a imposição ou aplicação coerciva do direito, em princípio pelos Tribunais, como órgão do poder judicial, mas também por outras instâncias administrativas com poder para forçar ao cumprimento ou sancionar o incumprimento de normas jurídicas.

2.4. De um ponto de vista social, como económico e jurídico, as diferentes situações descritas merecem diversa valoração ética e têm componentes comportamentais distintas, que não podem deixar de ser tomadas em conta quando se avalia em geral o cumprimento e a aplicação de qualquer ramo do direito no caso, o direito comunitário do consumo.

2.5. O CESE concorda com a Comissão em que um dos objectivos não o único de uma política dos consumidores será "criar um ambiente em que os consumidores possam adquirir bens e serviços sem se preocuparem com as limitações das fronteiras"; no entanto, o CESE não considera a política dos consumidores subsidiária da realização do mercado interno nem os consumidores meros instrumentos para "o funcionamento do mercado único". Por essa razão o CESE, ao contrário da Comissão, considera que a directiva sobre práticas comerciais desleais, se for um "bom exemplo", será precisamente da forma de "pior legislar"6, tendo conduzido a uma aplicação caótica na generalidade dos Estados-Membros, sendo ao contrário de lamentar que tal "exemplo" tenha sido seguido nas recentes directivas sobre o crédito ao consumo e "time-share" e persista na proposta de directiva dita dos...

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