Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Livro Branco sobre os serviços de interesse geral" COM(2004) 374 final (2005/C 221/04)

Em 13 de Maio de 2004, em conformidade com o previsto no artigo 262.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação supramencionada.

A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 17 de Janeiro de 2005 (relator: R. HENCKS - co-relator: B. HERNÁNDEZ BATALLER).

Na 414.ª reunião plenária de 9 e 10 de Fevereiro de 2005 (sessão de 9 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 131 votos a favor, 5 votos contra e 2 abstenções o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1 Os serviços de interesse geral (SIG) constituem, nos dias de hoje, um tema de sociedade, intimamente ligado à construção europeia.

1.2 Os tratados actuais reconhecem que os serviços de interesse económico geral (SIEG) fazem parte dos valores comuns da União e contribuem para a respectiva coesão social e territorial (artigo 16.°); a Carta dos Direitos Fundamentais (Título IV, artigos II-34.° a II-36.°) reconhece o acesso aos SIEG e os direitos relativos a componentes específicas dos serviços de interesse geral (segurança social e auxílio social, protecção da saúde, protecção do ambiente, etc.).

1.3 Para além de serem fulcrais para a competitividade e um elemento importante na prossecução dos objectivos de Lisboa, os SIG são elementos constitutivos do modelo social europeu. Os SIG participam na garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, são factores da economia do conhecimento e da coesão social, económica e territorial e constituem elementos do desenvolvimento sustentável.

1.4 Apesar de não ter sido satisfeito o pedido formulado pelo CESE de que a promoção dos serviços de interesse geral figurasse como objectivo do artigo 3.° do Tratado Constitucional, o referido Tratado acabou por representar, depois de concluído, um certo progresso para os serviços de interesse geral: o artigo III-122.° permite à UE legislar de modo transversal, em matéria de serviços de interesse económico geral, sobre os princípios e as condições para o cumprimento dos serviços de interesse económico geral. O Tratado reconhece também o princípio da livre administração das colectividades territoriais locais e transforma em princípio constitucional a possibilidade de elas próprias prestarem serviços de interesse económico geral, concretizando assim o princípio da subsidiariedade no plano das competências da União e dos Estados-Membros no que respeita aos serviços de interesse geral.

1.5 Não obstante, o essencial do direito derivado continua marcado por um desequilíbrio geral entre, por um lado, o direito da concorrência, "corpus" comunitário pormenorizado e de efeito directo, e, por outro lado, os objectivos de interesse geral que resultam da excepção a este direito.

1.6 A União Europeia continua a ter dificuldades em ultrapassar as contradições entre a construção de um mercado tendo como ferramenta única a concorrência e a necessidade de assegurar um controlo público de processos que não podem depender unicamente de mecanismos económicos. Os serviços de interesse geral não são técnicas ou instrumentos, mas trazem consigo direitos da pessoa humana, assim como ligação social de inclusão e de integração.

1.7 Para além disso, não é possível ignorar que se assiste ao desenvolvimento de incompreensões, críticas e rejeições da parte dos cidadãos europeus relativamente a políticas que parecem apontar no sentido de uma integração europeia que parece cada vez mais alheia às preocupações que os afligem, acentua a divisão social, põe em perigo a coesão social e coloca o modelo social numa situação precária.

1.8 A construção europeia deverá culminar numa combinação harmoniosa de mecanismos de mercado e missões de interesse geral nos domínios onde tal complementaridade seja compatível com os objectivos dos serviços de interesse geral e possa representar uma mais-valia para o utente ou para o consumidor. Isto implica que, sob reserva das condições estabelecidas no n.° 2 do artigo 86.° do Tratado CE, o cumprimento efectivo de uma missão de interesse geral prevalece, em caso de tensão, sobre a aplicação das regras do Tratado relativas à concorrência, em conformidade com a jurisprudência comunitária.

1.9 Os serviços de interesse geral remetem para a vontade política de dominar a gestão dos interesses colectivos e de satisfazer as necessidades e direitos fundamentais no quadro do modelo de sociedade europeia. Este modelo consiste em garantir a cada um, independentemente da idade, estatuto social ou região de residência, uma protecção social adequada, mas também um acesso fácil, de boa qualidade e a preços acessíveis a bens essenciais como alimentação, habitação, água, transportes, comunicações, etc. Os serviços de interesse geral enquadram-se claramente no campo da economia social de mercado, que não pode ser assegurada apenas pela concorrência. Sem uma intervenção pública adequada, a União desenvolver-se-á a duas velocidades com o agravamento das disparidades de desenvolvimento, das desigualdades e da exclusão social.

1.10 Num futuro próximo, muitos dos cidadãos europeus serão chamados a pronunciar-se, no quadro de um referendo, sobre a ratificação do Tratado Constitucional. Não haverá Europa política sem o apoio das opiniões públicas e estas, por seu lado, não darão esse apoio se a União não der garantias de salvaguarda e de desenvolvimento do modelo europeu de sociedade e do modelo social europeu.

1.11 O Livro Branco sobre os serviços de interesse geral, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT