Compensação insular, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas66-68
66
COMPENSAÇÃO INSULAR, 2 (
31
)
No primeiro texto vimos a matriz do sistema da fiscalização da
constitucionalidade e apontamos duas razões para a inconstitucionalidade do
procedimento do Representante da República ao realizar o veto jurídico, a
razoabilidade da medida e a sua oportunidade atento às funcionalidades de um
orçamento que se ocupa de muitas matérias legais. Vamos agora ver alguns valores
jurídicos e depois partimos para a análise concreta do parecer do veto jurídico e do
acórdão do Tribunal Constitucional
DOS VALORES JURÍDICOS.
Como vimos no primeiro texto, percebe-se que o sistema da fiscalização da
constitucionalidade está enredado em juízos diversos, juízos políticos e juízos
jurídicos (legais); e tem maior pertinência tais conceitos quando, como é o caso,
estamos no âmbito da fiscalização preventiva das leis.
A lei cabe a sua discussão e feitura ao parlamento, órgão de excelência
legislativa por via dos representantes diretos do povo numa ampla discussão inserida
em cânones democráticos. A separação de poderes exige uma partilha de
responsabilidades, tanto maior quanto maior for o sistema que permite essa partilha.
O Representante da República tem uma estrutura fundacional, como vimos já,
idêntica à do Presidente da República: este tem, é certo, uma dimensão superior por
via das funções de Chefe de Estado; mas, do ponto de vista técnico, ou melhor, do
ponto de vista da fiscalização das leis, são estratos exatamente iguais. Aliás, não é
inteiramente displicente que a própria Constituição remeta certas funcionalidades da
fiscalização da constitucionalidade das regiões autónomas para a respeitante parte
precisamente do Presidente da República. A diferença de valor entre um e outro está
na dimensão orgânica, mas não na dimensão da dignidade humana que é, ou pode sê-
lo, atingida por uma lei ou por um decreto pré lei.
Quer-se dizer, portanto, que entre o valor político e o valor jurídico deve
prevalecer o jurídico. Parece contraditório, mas não é. O político esbate-se em juízos
(
31
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 02-03-2014.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT