Compensação insular, 3

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas69-71
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COMPENSAÇÃO INSULAR, 3 (
32
)
No e textos vimos a matriz do sistema da fiscalização da
constitucionalidade e apontamos duas razões para a inconstitucionalidade do
procedimento do Representante da República ao realizar o veto jurídico, a
razoabilidade da medida e a sua oportunidade atento às funcionalidades de um
orçamento que se ocupa de muitas matérias legais, e a dimensão dos valores jurídicos
subjacentes a esta problemática. Vamos agora falar um pouco sobre previsibilidades
para seguirmos para a análise concreta do parecer do veto jurídico e do acórdão do
Tribunal Constitucional.
DAS PREVISIBILIDADES.
Na economia e outras ciências afins a previsibilidade é quantitativa e é usual.
No Direito Constitucional não existe este tipo de mecanismo. De quando vez um
constitucionalista, aqui e ali, faz o antevisão, mas isso é feito mais como comentador
e não como constitucionalista.
Numa área próxima, na Ciência Política, a previsibilidade é já bastante mais
frequente e certeira: existem dados macro funcionais que não mudam de um
momento para o outro e conhecendo-se essa realidade a previsibilidade até pode
conter elementos de verdade (verdade, não certeza. A verdade é objetiva quando o
pensamento está confirmado por algo palpável, visível; a verdade é subjetiva quando
falta a confirmação tangível. Em ciência, portanto, não há certezas).
Nesse sentido, isto é no âmbito do político, do cidadão ou mesmo da Ciência
Política, era bastante previsível o Tribunal Constitucional não dar razão ao parecer
do veto jurídico do Representante da República. Primeiro, porque a compensação é
muito antiga nos Açores, nasceu em 1992 (com vicissitudes) e com o nome de
subsídio de insularidade (
33
); talqualmente o subsídio de insularidade que a Madeira
(
32
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 09-03-2014.
(
33
) Primeiro pelo Decreto Legislativo Regional 15/92/A, de 31 julho, revogado Decreto Legislativo
Regional 13/93/A, de 6 agosto, depois com a nova desig nação pelo Decreto Legislativo Regional
3/2000/A, de 12 janeiro

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