Compensação insular, 4

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas72-74
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COMPENSAÇÃO INSULAR, 4 (
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Nos e textos vimos a matriz do sistema da fiscalização da
constitucionalidade e apontamos duas razões para a inconstitucionalidade do
procedimento do Representante da República ao realizar o veto jurídico, a
razoabilidade da medida e a sua oportunidade atento às funcionalidades de um
orçamento que se ocupa de muitas matérias legais, e a dimensão dos valores jurídicos
subjacentes a esta problemática. No 3º vimos o valor da previsibilidade e algumas
notas sobre o formato do parecer do veto jurídico do Representante da República, e
vamos agora concluir essa parte.
DO PARECER DO VETO JURÍDICO (continuação).
Na introdução ao problema, a generalidade de considerações políticas
pareciam atendíveis numa introdução, mas eis que tanto a meio, como no fim, e no
princípio afinal, misturam-se motivos políticos e motivos jurídicos. O que nos dá
uma imagem de incerteza: a conclusão leva à recusa da assinatura e ao envio ao
Tribunal Constitucional, isto é, à conclusão pelo veto jurídico, mas as curvas do
discurso umas vezes parece indicar razões jurídicas, próprias, portanto, de um veto
jurídico, outras razões políticas e assim, pois, próprias de um veto político.
A fundamentação sustenta-se basicamente em dois grupos de ideias. Umas
contratuais e políticas que não deveriam estar num veto jurídico, designadamente: a
referência ao contrato de estabilização orçamental com a Troica/Estado que proíbe
que a região faça diferente do nacional; algumas declarações sem substrato
justificativo como seja a de que se verifica uma transformação radical com a medida
da amplitude do complemento insular, ou que é uma medida ao arrepio do esforço de
todos os portugueses, ou que visa afinal subtrair certos funcionários aos sacrifícios de
todos.
Aqui, portanto, um conjunto de argumentos políticos e contratuais
inteiramente alheios ao vetor constitucional de um veto jurídico. Seria admissível
(
36
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 16-03-2014.

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