Compensação insular, 5

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas75-77
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COMPENSAÇÃO INSULAR, 5 (
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Nos quatro textos anteriores vimos a matriz do sistema da fiscalização da
constitucionalidade, apontamos duas razões para a inconstitucionalidade do
procedimento do Representante da República ao realizar o veto jurídico, a
razoabilidade da medida e a sua oportunidade atento às funcionalidades de um
orçamento que se ocupa de muitas matérias legais, a dimensão dos valores jurídicos
subjacentes, o valor da previsibilidade, sobre o parecer do veto jurídico do
Representante da República, e vamos agora concluir sobre o acórdão que pugnou
pela constitucionalidade.
DO ACÓRDÃO DO ÓRGÃO JURISCONSTITUCIONAL
O Tribunal Constitucional leu o parecer do Representante da República e
pediu, como é de regra legal, pronúncia do autor do diploma, a Assembleia
Legislativa. Esta, em síntese, respondeu que tal medida visa suprir uma dupla
penalidade dos açorianos por via de terem visto aumentar os impostos e por um
aumento indireto da diferença de 10% resultante da última revisão da lei de finanças
regionais; que não há desvios à contenção porque não se verifica aumento de
despesas, nem aumento com despesas de pessoal da Administração Pública Regional
Autonómica, nem se verifica quaisquer despesas com efeitos nas contas do Estado. É
muito raro encontrar uma justificação das regiões autónomas neste tipo de pronúncia
que regra geral é quase meramente descritivo; neste caso concreto, a Região
Autónoma disse e mostrou com dados concretos o que disse.
Dos treze votos do Tribunal Constitucional, quatro fizeram-se vencidos.
As questões aduzidas sobre o Orçamento de Estado e do Memorando
Regional foram arredadas de análise. Nos demais casos: determina que a maior
abrangência do novo regime da compensação não desvirtua o sistema porque se
justifica precisamente na necessidade de fazer ajustamentos ao sistema vigente para a
complementaridade da insularidade. Conclui que a compensação não vai contra a
(
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) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 23-03-2014.

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