A competência e o poder do Representante da República I

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas205-209
205
A COMPETÊNCIA E O PODER DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA I (
50)
SÍNTESE: A competência do Representante da República hoje é idêntica à
que o Ministro da República tinha em 1997 ou 2004. Mas o esta tuto de
representante da República (e não do Estado) aumentou-lhe
significativamente o poder político. Logo, aquilo que a parenta quebr a,
afinal, é um fortalecimento.
1. O Presidente da República, Cavaco Silva, por despacho de 21 de março
publicado no dia 30 desse mês, nomeou o 8º representante da soberania portuguesa para
a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita, cargo designado pela
Constituição de Representante da República.
Como veremos, distinguimos competência de poder: o primeiro prende-se com
as normas legais, o segundo pressupõe a norma, mas vai mais além desta. Isto é, a
norma contém um conjunto de comandos que designamos de competências. Depois
esses comandos são operacionalizados consoante o titular do cargo. Ou seja, uma coisa
é a norma, as palavras, outra é a dialética sociológica e filosófica que preenche as
palavras da norma. Ou seja ainda, é possível, ou melhor, é normal a verificação
“estática” e a “dinâmica”, a primeira que se refere à norma propriamente dita, a segunda
que se refere à sua aplicação. Mas entre esse mundo existe ainda a hermenêutica
jurídica, porque uma coisa é a norma, estática e lida sem dogmática jurídica, outra é a
norma olhada com atenção ao ordenamento jurídico em particular em conformidade
com a Constituição.
Eis as nossas coordenadas.
2. Quais são, na generalidade, as competências do Representante da República
nos termos da Constituição da República Portuguesa? Dois blocos distintos, um jurídico
e outro político.
Na esfera jurídica, isto é, na sua competência em que se exige uma atuação com
fundamento em razões de lei, possui:
(50) Publicitado em 30-03-2006, como Caderno de Autonomia nº52.

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