A competência e o poder do Representante da República II

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas210-212
210
A COMPETÊNCIA E O PODER DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA II (
51)
1. No texto anterior analisámos a competência e o poder do Representante da
República na perspetiva da Constituição e ainda assim na sua relação com os órgãos
próprios da Região Autónoma. Mas o Representante da República tem, ainda no âmbito
estritamente constitucional, outros comandos que são, já não no relacionamento direto
com os órgãos próprios enquanto órgão nacional com competência e poder ao nível da
autonomia, mas comandos individuais, ou seja, diretrizes que lhe orientam num sentido
unitário independente dos órgãos autonómicos.
Se distinguimos competência de poder, aquele referente à norma, este referente
ao ordenamento jus-político em geral, temos agora que manter essa nomenclatura que
nos é útil para percebermos a dimensão daquela autoridade.
2. No plano jurídico, o Representante da República, na fiscalização abstrata da
constitucionalidade e da ilegalidade, pode suscitar junto do Tribunal Constitucional
declaração, com força obrigatória geral, de desconformidade de um diploma ou norma,
estadual ou regional, que viole direitos da Região Autónoma. Isso é muito importante
porque a violação desses direitos pode ser feita não exclusivamente pelos órgãos do
Estado, mas também pelos órgãos autonómicos.
Dois exemplos, um nacional e outro regional. Demonstrámos no texto da página
205 (e noutros posteriores) que a Lei Constitucional nº1/2004, de 24 de julho, na parte
em que retirou as matérias que a Constituição instituía desde logo como sendo matérias
que fundamentavam a região autónoma a legislar, era violadora quer da Constituição
(limite material das revisões constitucionais) quer desse direito adquirido da Região
Autónoma. Logo, o Representante da República tem aqui competência para na
fiscalização abstrata suscitar essa inconstitucionalidade. E, como temos vindo a
demonstrar em outros textos, os órgãos regionais estão limitados pelo princípio da
permanência mínima, isto é, os requisitos de acessibilidade a nível nacional que
obrigam os cidadãos não podem ser aumentados a nível regional; logo, aquele diploma
regional que aumenta os requisitos da mobilidade profissional dos funcionários na
(51) Publicitado em 05-04-2006, como Caderno de Autonomia nº53.

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