Conceito de autonomia

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas28-29
28
Atenção: poderá pensar-se, à partida, que isso seja um erro tendo em conta
sobretudo que importa a conceção da altura e não o conceito atual. Mas, perceba-se,
independentemente dos juízos de valor dos respetivos autores, existe uma matriz
cultural que, convenhamos, não foi alterada em mais de trinta anos de experiência. A
conceção de cada personagem tem, é certo a sua importância, mas não é isso que se
persegue; interessa a conceção como linha condutora, na maioria das vezes invisível à
maioria dos observadores, de uma compreensão que não se tinge no subjetivo mas na
objetividade do que ficou escrito.
Conceito de autonomia?
Conceito de autonomia é diferente de conceção da autonomia
.
O conceito de autonomia depende sobremaneira de duas ordens de grandeza: de
um lado o sistema (constitucional) autonómico
e da sua própria história, incluindo as
suas origens. Nessa base, em conformidade com os períodos da história autonómica,
história autonómica
, temos que autonomia, no âmbito da descentralização e
desconcentração política, é uma forma infraestadual de auto governo. Ou seja,
autonomia tanto é regional como autárquica; por isso o importante do conceito de
autonomia é a sua matriz legal, sobretudo constitucional, e não conceptual. É na base da
instituição do regime que se percebe a dimensão da autonomia.
Pode, é certo, dizer-se, naquele conceito, que a autonomia, no âmbito da
descentralização e desconcentração política e legislativa, é uma forma infraestadual de
auto governo. Mas, como se percebe, ainda assim este insere-se num tipo de autonomia
com poderes de criação de legislação quando o conceito tem que ser necessariamente
mais abrangente. É, pois, aquele o conceito acertado, o de autonomia, no âmbito da
descentralização e desconcentração política, como uma forma infraestadual de auto
governo; que em cada fase ou em cada período que verificar a dimensão dessa
autonomia: nuns casos ela tanto pode ter poder de organização e de criação de
legislação, como a atual, como igualmente pode ter apenas de organização sem o poder
de criação de leis, como era o caso da autonomia do Governador-Geral (histór ia
autonómica
).

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