A condenação à prática do acto devido

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas122-130

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Bibliografia necessária

J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa ... cit., pp. 223 ss.

M. AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do processo... cit., pp. 199 ss.

J. M. SÉRVULO CORREIA, «O incumprimento do dever de decidir», CJA, n.º 54, 2005, pp. 6 ss.

V. PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise ... cit., pp. 378 ss.

Bibliografia complementar

M. ESTEVES DE OLIVEIRA/R. ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de processo nos tribunais administrativos, Vol. I, Coimbra, 2004, esp. pp. 410 ss.

M. AROSO DE ALMEIDA, «recurso hierárquico, acto tácito e condenação à prática de acto devido», CJA, n.º 53, 2005, pp. 3 ss.

M. AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos tribunais administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, anotação aos artigos 66.º ss..

Bibliografia facultativa

JOÃO TIAGO SILVEIRA, O deferimento tácito, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, esp. pp. 247 a 267.

RITA C. PIRES, O pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, Coimbra, Almedina, 2004.

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Ainda inserido no âmbito do contencioso referente a actos administrativos, a condenação à prática de acto devido constitui o outro tipo de pretensões principais referente à omissão ilegal de acto, previsto no art. 46.º, n.º 2, b) CPTA, que é passível de tutela através da acção administrativa especial. Esta possibilidade de condenação da Administração à prática de acto devido, agora prevista no CPTA, resulta da concretização do preceito constitucional, art. 268.º, n.º 4, revisto em 1997, segundo o qual a garantia judicial efectiva dos direitos dos particulares inclui a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos (art. 268.º, n.º 4).

Por via da concretização do imperativo constitucional, é agora possível condenar a Administração à prática de actos administrativos, ultrapassando-se, assim, uma das limitações tradicionais do contencioso administrativo, de matriz francesa, que foi solidamente fundamentada nos poderes de autoridade da Administração e que combinava bem com a ausência de poderes de plena jurisdição dos tribunais administrativos. A completa subordinação da Administração ao bloco de legalidade e a atribuição de autênticos poderes de pronúncia a verdadeiros tribunais administrativos, obrigaria, pois, a reformular o regime previsto na LPTA para o contencioso dos actos administrativos, maxime o referente ao recurso de anulação, e a antecipar para a própria acção principal pronúncias que até à reforma de 2002 só poderiam ser eventualmente proferidas no âmbito da execução de julgados (Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho).

O CPTA introduziu, de facto, uma grande novidade.

O objecto da acção

A pretensão traduz-se em obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de um determinado prazo, de um acto que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (art. 66.º, n.º 1), devendo o tribunal pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado, já que é a posição subjectiva de conteúdo pretensivo de que o particular é titular que constitui o objecto do processo, como ensina MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (ob cit., pp. 175 e 176).

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O que é o acto devido?

Por um lado, acto devido é aquele que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, sendo que este conceito abrange três situações diferentes:

1. A pura omissão (= o requerimento apresentado não obteve resposta): quando o órgão administrativo ficou constituído no dever de decidir (art. 9.º CPA) e não proferiu decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, tendo permanecido omissa (= art. 67.º, n.º 1, a))

Esta previsão corresponde às situações em que, até aqui, havia lugar à formação de actos tácitos, mais propriamente de indeferimentos tácitos, cuja previsão se encontra no art. 109.º CPA (a tal ficcção legal que no âmbito do anterior sistema tinha função essencialmente garantística, uma vez que a ficção legal foi fundamentalmente concebida para efeitos de recuso contencioso de anulação). Esta situação deve ser bem diferenciada da prevista no art. 108.º CPA, já que esta contém uma presunção legal de deferimento da pretensão do particular, mormente no domínio das autorizações permissivas e aprovações. Com efeito, esta última situação não dá azo a dirigir ao tribunal administrativo um pedido de condenação à prática de acto devido, uma vez que a produção do acto já resultou da lei. Poderá tão só haver lugar à proprositura de acção administrativa comum se existir o necessário interesse processual.

2. Situação de...

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