Conselho de Família
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 301-304 |
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O conselho de família é constituído por dois vogais e pelo agente do M.P., que preside.
Por seu turno, os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
Na falta de parentes ou afins, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.
Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei, especialmente, lhe confere.
Esta a trave-mestra substantiva.
E no âmbito adjectivo?
«Artigo 1442.º 367
Constituição do conselho
Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, 368 o juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente.»
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Constituído o conselho de família, fica na incumbência do M.P. fixar a data para a respectiva reunião.
E, para esta, para a ele comparecerem, são notificados os vogais, assim como, o requerente quando e se o haja.
Uma das questões para resolver e que pode ser levantada na reunião do conselho de família é se o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, deve assistir. 369
Se a deliberação for no sentido afirmativo, marcar-se-á, então, dia para prosseguimento da reunião. 370
Falta para dizer:
* as deliberações são tomadas por maioria de votos;
* não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do M.P.;
* a deliberação é inserta na acta.
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela
Adalgisa Bonifrates Tadeu, casada, agrónoma, residente na Rua das Camélias, nº 31, em Vouzela,
vem, ao abrigo do disposto no art. 1442º do C.P.C.,
Constituição do Conselho de Família,
com base no seguinte:
A requerente é tutora da menor Anabela Neves Castelo (vide doc. nº 1).
Acontece, que esta, no ano lectivo antecedente, foi expulsa do «Colégio das Franciscanas», sito em Guimarães, onde era interna.
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O feitio rebelde da tutelada, tem-na feito transitar de colégio em colégio, donde, invariavelmente, tem vindo a ser expulsa (vide docs. n.os 2 a 7).
O que não pode continuar.
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