ARTICULADO consolidado do regime e ANOTAÇÕES

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas11-66
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ARTICULADO CONSOLIDADO DO REGIME E ANOTAÇÕES
ANOTAÇÃO: As normas do diploma que não pertencem ao regime específico das
touradas estão em letra de menor dimensão.
Para melhor perceção, o texto da lei está em itálico, diferente portanto da
letra das anotações.
O regime legislativo e hoje em vigor foi iniciado em 2008 através do Decreto
Legislativo Regional 37/2008/A, 5 agosto (ver a iniciativa e trabalhos preparatórios em
http://www.alra.pt/in dex.php?option=com_wrapper&vi ew=wrapper&Itemid=202”),
depois sucessivamente alterado pelos:
Decreto Legislativo Regional 12/2010/A, 30 março (ver a iniciativa e trabalhos
preparatórios em “http://base.alra.pt:82/4DACT ION/w_pesquisa_regis to/3/2023”);
Decreto Legislativo Regional 20/2011/A, 21 maio (ver a iniciativa e trabalhos
preparatórios em “http://base.alra.pt:82/4DACTION /w_pesquisa_registo/3/21 76”);
Decreto Legislativo Regional 34/2011/A, 6 dezembro (ver a iniciativa e
trabalhos preparatórios em http://base.alra.pt:82/4DACTION/w_pes quisa_regis
to/3/2241”);
E Decreto Legislativo Regional 13/2012/A, 28 maio (ver a iniciativa e trabalhos
preparatórios em “http://base.alra.pt:82/4DACTION/w_pesqui sa_registo/3/2284”).
Os trabalhos preparatórios são extraordinariamente importantes para a
interpretação da lei: aqui se podem consultar os pareceres das entidades e indivíduos
consultados no processo legislativo, os textos da iniciativa e das sucessivas alterações
ao longo do processo legislativo até desembocar no texto final aprovado. Nestes
trabalhos, infelizmente, com uma ou outra exceção, não há uma riqueza fundacional nas
opiniões e pareceres; em todo o caso, servem como imagem do pensamento taurino.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício,
da fiscalização e sancionamento das seguintes atividades na Região:
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a) Guarda-noturno;
b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
c) Jogo ambulante;
d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
e) Arrumador de automóveis;
f) Realização de acampamentos ocasionais;
g) Realizaçã o de espetá culos desportivos e de divertimentos públicos nas vias,
jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
h) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou
postos de venda;
i) Realização de fogueiras e queimadas;
j) Realização de leilões;
l) Touradas à corda.
ANOTAÇÃO: A colocação do regime das touradas à corda num diploma que
versa sobre outras áreas é, em certo sentido, um erro grosseiro. Primeiro: porque a
tourada à corda não é em si mesma uma atividade económica como os restantes
exemplos. Envolve várias atividades económicas como a relação de trabalho entre
ganadeiro e pastor, entre a venda do serviço de toiros e toiradas à comissão das festas,
os serviços ambulantes de tascas e vendedores de guloseimas e aperitivos, etc.; mas, a
tourada em si mesma é uma festa organizada e realizada por uma comissão das festas,
comissão essa criada ad hoc em cada ano civil para cada localidade e ou festa, comissão
que não tem fins lucrativos e funciona sob regras antiquíssimas de voluntariado e
gratuitidade, e com origem no culto do Espírito Santo o que ainda é uma fecunda
realidade.
A tourada não contém em si mesma nenhum elemento de comércio, embora
sejam possíveis touradas com efeitos exclusivamente comerciais; possíveis em teoria,
mas na prática quase impossível e duvidamos que exista um único exemplo: é que, em
primeiro lugar, a tourada é realizada dentro duma localidade e, pois, aberta ao universo
dessa localidade; em segundo lugar, por via disso, não tem matriz, nem possibilidade
prática, de acesso ao percurso taurino através do pagamento de uma entrada; ou seja, as
valências comerciais que a tourada permite são as taxas recebidas pelas entidades
públicas, os seguros e elementares despesas, e os bares, tascas e vendedores ambulantes.
Podemos ver isso em esquema, fig.1:
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Fig.1: Esquema de atuação comercial ou não numa tourada à corda
Atividade puramente cultural
Atividade comercial
Mordomo ou promotor:
Com dinheiro pedido porta em porta das
famílias que ficam dentro da localidade
onde fica o percurso taurino. Com esse
dinheiro paga:
a) O serviço de tourada ao ganadeiro;
b) Os foguetes;
c) As taxas à autarquia pela feitura da
tourada, de som, dos foguetes, e outras
ao caso aplicadas;
d) As taxas às forças de segurança
públicas;
e) Pequenos custos em despesas diversas
na preparação do percurso taurino.
O que resta, se restar, fica na “saca” para
a próxima tourada ou festa, ou comissão
do próximo ano. Nunca há razões nem
qualquer atividade lucrativa. A tourada
promove a economia local, mas quem a
promove não o faz com elementos nem
comerciais nem lucrativos.
Empresas e instituições:
São várias, todas dentro e fora do percurso
taurino:
a) O ganadeiro com o serviço de tourada
prestado à comissão ou promotor;
b) O vendedor ambulante (o da venda de
gelados, o da venda de aperitivos, o da
venda de outras guloseimas);
c) A tasca com o serviço de comensal
apropriado;
d) O bar que, estando dentro do percurso,
nesta ocasião ganha outro folego
comercial;
e) As forças de segurança públicas pelas
taxas que aplica na prestação de serviços
de segurança;
f) O município que aplica as diversas
taxas;
g) O profissional de multimédia e
fotografia que depois vende o produto da
tourada;
h) A seguradora de vende os seguros à
comissão das festas e ao ganadeiro.
Artigo 2.º
Licenciamento
1 As atividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do
presidente da câmara municipal respetiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a
forma de requerimento.
2 A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos
gerais.
Artigo 3.º
Registo de atividades licenciadas
As câmaras municipais mantêm atualizado um ca dastro das atividades
licenciadas, contendo entr e os elementos relevantes a identificação da entidade
licenciada, o tipo de atividade exercida e a validade da respetiva licença.

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