Consumidor esclarecido Consumidor protegido...contratos celebrados fora de estabelecimento comercial
Autor | Mário Frota |
Cargo | Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo |
Páginas | 73-89 |
73
RPDC, Março de 2016, n.º 85
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
CONSUMIDOR ESCLARECIDO
CONSUMIDOR PROTEGIDO…
CONTRATOS CELEBRADOS
FORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
O regime destes contratos é complexo.
O trabalho que segue procurou, na medida do possível, “desatar” esta teia inextricável.
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
RPDC, Março de 2016, n.º 85
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Espera-se que possa servir a quantos o consultem.
As leis estão cada vez mais prolixas, com uma redacção péssima, fruto ainda de
traduções menos conseguidas dos originais da União Europeia, transpostos depois para
o ordenamento nacional sem preocupações linguísticas.
Talvez seja possível ir ainda mais longe…
Veremos!
CONTRATOS CELEBRADOS FORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
1. O QUE SÃO?
“Contratos que se celebram com a presença física simultânea do fornecedor e do
consumidor em local que não seja o do estabelecimento comercial, abrangendo as
hipóteses em que a proposta contratual parta do consumidor.
Neles se incluem ainda os contratos celebrados:
i) no estabelecimento comercial ou através de quaisquer meios de comunicação
à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente,
iv) em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por
demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas,
a pedido do fornecedor ou do seu representante ou mandatário (as denominadas
v) durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador
de serviços ou por seu representante ou mandatário, fora do respectivo
vi) no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por
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