Consumidor esclarecido Consumidor protegido...contratos celebrados fora de estabelecimento comercial

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo
Páginas73-89
73
RPDC, Março de 2016, n.º 85
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
CONSUMIDOR ESCLARECIDO
CONSUMIDOR PROTEGIDO…
CONTRATOS CELEBRADOS
FORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
O regime destes contratos é complexo.
O trabalho que segue procurou, na medida do possível, “desatar” esta teia inextricável.
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
RPDC, Março de 2016, n.º 85
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Espera-se que possa servir a quantos o consultem.
As leis estão cada vez mais prolixas, com uma redacção péssima, fruto ainda de
traduções menos conseguidas dos originais da União Europeia, transpostos depois para
o ordenamento nacional sem preocupações linguísticas.
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Talvez seja possível ir ainda mais longe…
Veremos!
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CONTRATOS CELEBRADOS FORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
1. O QUE SÃO?
“Contratos que se celebram com a presença física simultânea do fornecedor e do
consumidor em local que não seja o do estabelecimento comercial, abrangendo as
hipóteses em que a proposta contratual parta do consumidor.
Neles se incluem ainda os contratos celebrados:
i) no estabelecimento comercial ou através de quaisquer meios de comunicação
à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente,
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iv) em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por
demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas,
a pedido do fornecedor ou do seu representante ou mandatário (as denominadas
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v) durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador
de serviços ou por seu representante ou mandatário, fora do respectivo
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vi) no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por

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