O contrato de mediação de seguros

AutorLuís Poças
Páginas145-162

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Para além dos elementos que resultam da definição e caracterização das categorias de mediadores de seguros e do papel do segurador no respectivo processo de inscrição no registo - factores já referidos e da maior importância na análise do contrato de mediação de seguros e da sua natureza jurídica - importa igualmente analisar outros elementos de importância fulcral: a constituição e extinção do contrato de mediação de seguros e, bem assim, o recorte dos direitos e deveres das partes, não só no que diz respeito às relações entre o segurador e o mediador, como igualmente entre este e o tomador do seguro.

V 1 - A formação do contrato
V 1.1 - As partes

Relativamente às categorias de mediador de seguros ligado e de agente de seguros o contrato de mediação de seguros é celebrado entre o mediador e a empresa de seguros. Enquanto a alínea e) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006 define o mediador de seguros como qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros, a alínea a) do mesmo artigo define a empresa de seguros como uma empresa que tenha recebido da autoridade competente de um dos Estados membros da União Europeia uma autorização para o exercício da actividade seguradora.

Atendendo a que o contrato de mediação de seguros, relativamente às duas categorias referidas, pode anteceder a inscrição no registo do mediador e que esta, por seu turno, é uma condição de exercício da actividade de mediação de seguros, o contrato poderá ser celebrado por quem não é ainda mediador, mas apenas candidato ao exercício dessa activi- dade. Neste caso, o contrato só produzirá efeitos verificada a condição suspensiva de efectiva inscrição do mediador no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 4 do referido artigo 16.º e n.º 3 do artigo 17.º366. Page 146

Quanto à categoria de corretor de seguros, o Decreto-Lei n.º 144/2006 não refere a necessária existência de um contrato entre o mediador e a empresa de seguros. Na verdade, a independência do corretor de seguros perante o segurador, tal como resulta, nomeadamente, da alínea c) do artigo 8.º, e a referência que aí é feita à necessária análise imparcial, pelo corretor, de um número suficiente de contratos, de forma a permitir o aconselhamento do cliente, considerando as suas necessidades específicas, configuram, neste caso, o contrato de mediação de seguros como uma relação contratual entre o corretor e o potencial tomador do seguro, relação em que o segurador não é parte.

V 1.2 - Requisitos de constituição

No âmbito desta matéria, importa distinguir do contrato de mediação de seguros os requisitos de acesso e exercício da actividade de mediação de seguros, que constituem um pressuposto (em termos lógicos, mais do que cronológicos) e uma verdadeira condição de eficácia relativamente à constituição daquele contrato.

Como referimos, o segurador desempenha um papel fundamental no quadro do Direito institucional e no que concerne o processo de inscrição no registo do mediador, nas categorias de mediador de seguros ligado e agente de seguros, verificando o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a mediador e remetendo o processo de inscrição no registo ao Instituto de Seguros de Portugal (n.os 1 e 2 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 18.º).

Importa, porém, determo-nos nos requisitos de constituição367 do contrato de media- ção de seguros, estabelecido entre o mediador e a contraparte368. Neste quadro, existem regras diferenciadas em função da categoria de mediador em causa.

Como vimos369, o Decreto-Lei n.º 144/2006 exige, no seu artigo 15.º e relativamente à categoria de mediadores de seguros ligados, a celebração de um contrato escrito entre o mediador e o segurador, através do qual esta assume inteira responsabilidade pela actividade daquele, no que se refere à mediação dos respectivos produtos. Page 147

O conteúdo mínimo deste contrato encontra-se definido no artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, do Instituto de Seguros de Portugal, de 29 de Dezembro de 2006. O n.º 1 estabelece que o contrato deve mencionar a identificação das partes; os ramos e modalidades ou produtos a intermediar pelo mediador no âmbito do contrato; a existência de autorização, ou não, para o mediador exercer a actividade em nome e por conta de outras empresas de seguros; a referência à outorga, ou não, de poderes para celebrar contratos de seguro em nome da empresa de seguros; o montante, forma de cálculo e de actualização da remuneração; as regras relativas à indemnização de clientela; e o período de vigência e âmbito territorial do contrato. Por outro lado, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o contrato deve igualmente mencionar se as partes pretendem que os contratos de seguro integrantes da carteira do mediador passem a directos em caso de mudança de categoria do mediador que não determine a impossibilidade de prestar assistência aos mesmos. Final- mente, estabelece o n.º 3 que quaisquer alterações posteriores ao contrato acordadas pelas partes são válidas desde que consignadas por escrito.

Por outro lado, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 144/2006 exige igualmente quanto à categoria de agente de seguros, a celebração de um contrato escrito entre o mediador e o segurador, através do qual este mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a actividade de mediação, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício.

De acordo com o artigo 8.º da citada Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, que fixa o conteúdo mínimo do contrato de mediação de seguros para esta categoria, este deve incluir, para além dos elementos referidos quanto ao contrato para a categoria de mediador de seguros ligado: a delimitação dos termos do exercício, incluindo, designadamente, a existência ou não de vínculos de exclusividade; a possibilidade, ou não, de o agente de seguros colaborar com outros mediadores de seguros; e a referência à outorga, ou não, de poderes de cobrança e/ou de regularização de sinistros e o modo de prestação de contas.

Por fim, relativamente à categoria de corretor de seguros, o Decreto-Lei em apreço e, bem assim, a Norma Regulamentar referida não exigem quaisquer formalidades ou especiais requisitos de forma quanto à celebração do contrato de mediação. Deste modo, poder-se-á tratar de um contrato não reduzido a escrito e acordado apenas tendo em vista a ulterior celebração de um contrato de seguro isolado ou, diferentemente, tratar-se de um contrato de mediação de âmbito mais alargado que preveja a mediação de um conjunto de contratos de seguro em que o cliente figure como tomador, tendo em conta as respectivas necessidades concretas. Em qualquer caso, da lei não resultam limitações, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo do contrato de mediação de seguros celebrado por um corretor. Page 148

V 2 - Direitos e obrigações das partes

O Decreto-Lei n.º 144/2006 define em pormenor um leque de direitos e de obrigações para cada uma das partes do contrato de mediação de seguros, revestindo-se esta matéria de especial relevância na análise do conteúdo do referido contrato370.

V 2.1 - Direitos do mediador

Desde logo, o artigo 28.º do Decreto-Lei em apreço estabelece dois importantes conjuntos de direitos do mediador perante o segurador, respectivamente direitos no âmbito da informação e da remuneração.

No domínio da informação, as alíneas a) e b) do artigo 28.º consagram o direito de o mediador obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua actividade e à gestão eficiente da sua carteira e, por outro lado, o direito de ser informado pelas empresas de seguros da resolução de contratos de seguro por si intermediados.

Por seu turno, no domínio da remuneração estabelecem as alíneas c) e d) do mesmo artigo os direitos de receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira cujos prémios não esteja autorizado a cobrar; e, por outro lado, o direito de descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efectuado e esteja auto- rizado a cobrar.

V 2.2 - Deveres do mediador

O artigo 29.º do mesmo diploma estabelece, como deveres gerais do mediador, um conjunto heterogéneo que se traduz em: celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes; não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos; cumprir as disposições legais e regulamentares Page 149 aplicáveis à actividade seguradora e à actividade de mediação de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem; assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha; diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais; guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua actividade; exibir o certificado de registo como mediador sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado; manter o registo dos contratos de seguros de que é mediador, bem como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de capitais; manter actualizada uma listagem com a identificação das pessoas...

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