Código dos Contratos Públicos. Decreto-Lei nº 4/2002, de 3 de Dezembro

Páginas139-179

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Sob proposta do Ministro da Economia e Finanças, o Governo decreta, nos termos do nº 2 do artigo 100º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1º

(Definições)

Para fins do presente código, entende-se por:

  1. Beneficiário: proponente cuja proposta foi retida antes da notificação definitiva da aprovação do Contrato;

  2. Autoridade Contratante: designa o Estado e seus desmembramentos. Este termo poderá igualmente designar as colectividades descentralizadas, os estabelecimentos públicos e as empresas públicas à medida da aparição do acto regulamentar que os submete formalmente às disposições do presente decreto-lei;

  3. Candidato: qualquer pessoa singular ou colectiva habilitada a concorrer em conformidade com as disposições dos artigos 25º e 26º do presente código;

  4. Força Maior: designa todo o acontecimento imprevisível, independente do controlo da parte que a invoca, tal como catástrofe natural, incêndio, explosão, guerra, insurreição, mobilização, greve geral, tremor de terra, à excepção dos acontecimentos que só tornariam a execução de uma obrigação mais difícil ou mais onerosa para o seu devedor;

  5. Dias: todos os dias úteis, ou seja toda a semana, à excepção dos sábados, domingos e feriados;

  6. Dono da Obra: a Autoridade Contratante por conta de quem as obras são executadas no âmbito de um Contrato Público:

  7. Mestre da Obra: organismo público, para-público ou organismo privado devidamente autorizado ao qual são confiadas certas responsabilidades de controlo de obra que o dono da obra está autorizado a delegar nos limites previstos pela legislação em vigor;

  8. Contrato Público ou "Contrato": designa toda a convenção escrita assinada entre uma Autoridade Contratante de um lado e qualquer pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público, por outro lado, que reúna as qualificações requeridas e cuja remuneração é paga pela Autoridade Contratante, Page 140 ou em seu nome, tal como definido mais amplamente no artigo 2º do presente diploma;

  9. Contrato de Fornecimento: Todo o contrato que tenha por objecto a compra de mercadorias e produtos de qualquer natureza;

  10. Contrato de Serviços: Todo o contrato que tenha por objecto a realização de prestações que não façam parte da definição dos contratos de obras ou de Fornecimentos, em particular todo o contrato de consultores;

  11. Contrato de Consultor: designa todo o contrato de prestação de serviços em virtude do qual o Titular se obriga a efectuar prestações de natureza intelectual em particular no domínio de consultoria;

  12. Contrato de Obras: contrato relativo à realização de obras de engenharia civil ou de construção de qualquer natureza assinado sob a forma de contrato de empreitada;

  13. Proponente: qualquer pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público que submete uma proposta com vista à obtenção de um contrato;

  14. Titular: Beneficiário que tenha recebido a notificação definitiva de um contrato;

  15. Variante: solução técnica ou económica diferente, mas equivalente e relativa a uma ou várias condições das cláusulas e condições jurídicas gerais e especiais de um contrato.

    ARTIGO 2º

    (Âmbito de aplicação do presente código)

    1. O presente código fixa as normas aplicáveis à preparação, adjudicação, execução e controlo dos contratos públicos de obras, fornecimentos e serviços, assim como à prevenção e resolução amigável ou contenciosa dos litígios relativos a esses contratos.

    2. As disposições do presente código não são aplicáveis:

  16. Aos contratos que tenham por objecto a aquisição de terrenos, edifícios existentes ou de outros bens imóveis;

  17. Às convenções de delegação de serviços públicos através das quais a Autoridade Contratante delega a uma pessoa singular ou colectiva a realização de prestações de serviço público, que compreenda ou não um investimento prévio, quando a remuneração da Autoridade Contratante é principalmente constituída por encargos pagos pelos utentes do serviço.

    1. As mercadorias e produtos cujo preço é cotado nos contratos internacionais e cuja compra pode ser realizada directamente por esse preço pela Autoridade Contratante, poderão beneficiar de procedimentos simplificados de adjudicação que serão definidos por via regulamentar.

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    2. As disposições do presente código não são igualmente aplicáveis em caso de conflito entre o presente código e uma obrigação da República da Guiné-Bissau resultante de:

  18. Tratado ou outra forma de acordo do qual a República da Guiné-Bissau seja parte com um ou vários Estados:

  19. Acordo assinado pela República da Guiné-Bissau com uma instituição internacional ou inter-governamental de financiamento.

    1. As disposições do tratado ou do acordo prevalecem sobre as disposições contrárias do código. Em contrapartida, todas as outras disposições não contrárias do presente código mantêm-se aplicáveis.

      TÍTULO II

      AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO CONTROLO, APROVAÇÃO, SEGUIMENTO E REGULAMENTAÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

      ARTIGO 3º

      (A Direcção Geral dos Concursos Públicos)

    2. A Direcção Geral dos Concursos Públicos (DGCP)22, que integra a orgânica do Ministério da Economia e Finanças e cuja organização e atribuições são definidas por via legal e regulamentar, é responsável pelo controlo da regularidade da adjudicação dos concursos públicos e pela emissão de um parecer prévio favorável às diferentes etapas seguintes

  20. O lançamento de uma consulta;

  21. A adjudicação do projecto de contrato;

  22. A assinatura do projecto de contrato;

  23. A introdução do projecto de contrato no circuito de aprovação.

    1. A DGCP procede igualmente à verificação do plano de adjudicação anual preparado por cada Autoridade Contratante e à numeração dos contratos adjudicados.

    2. Por outro lado, a DGCP vela pela promoção e pela difusão da regulamentação que enquadra os concursos públicos.

      ARTIGO 4º

      (Outros serviços e instituições envolvidos no controlo, aprovação, seguimento e regulamentação dos concursos públicos)

    3. O Ministro da Economia e Finanças ou seu delegado devidamente designado é a autoridade que aprova os projectos de contrato preparados pelas Autoridades Contratantes e submetidos pela DGCP.

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    4. Por outro lado, no quadro do controlo da adjudicação, do seguimento, da execução e da regulamentação dos concursos públicos, os serviços do Ministério da Economia e Finanças coordenam e supervisionam as seguintes etapas:

  24. O acto de compromisso;

  25. A liquidação;

  26. A ordem de pagamento;

  27. O pagamento.

    1. O Tribunal de Contas assegura a posteriori a avaliação da gestão dos dinheiros públicos que pertençam ou que sejam confiados às Autoridades Contratantes e, em particular, dos dinheiros disponibilizados e/ou consumidos no quadro da adjudicação e da execução dos contratos públicos.

    TÍTULO III

    SECÇÃO I

    OBRIGAÇÕES GERAIS DA AUTORIDADE CONTRATANTE

    ARTIGO 5º

    (As operações a realizar pela Autoridade Contratante)

    Para todo o concurso público, a Autoridade Contratante deve realizar as seguintes operações em conformidade com as disposições do presente código:

  28. A publicação do programa de previsão anual das necessidades;

  29. A planificação e a definição das suas necessidades;

  30. A preparação dos processos de concurso;

  31. O processo de consulta;

  32. A abertura dos envelopes;

  33. A avaliação das propostas;

  34. A adjudicação do projecto de contrato;

  35. A finalização e a assinatura do projecto de contrato;

  36. A notificação definitiva do contrato;

  37. O seguimento da execução e a recepção do contrato;

  38. A redacção de um relatório de conclusão da execução do contrato.

    ARTIGO 6º

    (Determinação das necessidades da Autoridade Contratante)

    1. As necessidades da Autoridade Contratante, as quais o contrato terá por único objectivo de responder devem ser definidas com referência à regulamentação, às normas e especificações técnicas em vigor na Guiné-Bissau ou, na ausência destas, às normas e práticas internacionais reconhecidas pelos organismos multilaterais.

    2. A Autoridade Contratante deve assegurar a disponibilidade dos créditos necessários ao pagamento do preço do Contrato previamente a toda consulta.

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    3. A Autoridade Contratante deve estar à altura de justificar que realizou os estudos e análises foram realizadas com vista a uma correcta definição das suas necessidades. Ela permanece a única responsável pela boa execução do conjunto dos estudos e análises necessários, mesmo em caso de sub-empreitada parcial dessas obras.

    4. Tratando-se de contratos de obras, a escolha e o reconhecimento físico do sítio, seu estatuto jurídico e os resumos de anteprojectos deverão em todo o caso ser realizados pelos serviços próprios da Autoridade Contratante, sem possibilidade de os delegar, em aplicação dos princípios aplicáveis em matéria de controlo de empreitada de obra pública definidos por via regulamentar.

      ARTIGO 7º

      (Anúncio de pré-selecção anual com vista ao lançamento de concurso restrito)

    5. No início de cada ano financeiro, nos dois meses seguintes à votação da lei de finanças e da subsequente repartição do crédito, e na base do programa de previsão anual das suas necessidades, a Autoridade Contratante publica anúncios de pré-selecção destinados a ajudar a identificar os candidatos potenciais que poderão seguidamente ser admitidos ao concurso no quadro dos contratos que a Autoridade Contratante pretende concluir por via de concurso restrito no decurso do exercício orçamental.

    6. Esses anúncios são publicados nas condições mencionadas no artigo 18º do presente código.

    7. Os anúncios incluem no mínimo:

  39. A descrição das necessidades previstas para as quais a Autoridade Contratante pretende recorrer a concurso público restrito para o ano orçamental em curso;

  40. As instruções para o estabelecimento e a apresentação dos pedidos de préselecção;

  41. As peças ou outras informações exigidas dos candidatos que justifiquem as suas qualificações;

  42. O lugar, a data e a hora limite de entrega das candidaturas.

    SECÇÃO II

    LIMITES DE ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

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