Noções gerais sobre controlled foreign corporations (CFC). Enumeração das características fundamentais que deve possuir uma zona de baixa ou nula tributação

AutorTiago Caiado Guerreiro
Cargo do AutorAdvogado
Páginas89-94

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Para prevenir ou limitar a redução, o adiamento ou a não submissão aos impostos através da utilização de controlled foreign corporations (doravante referidas como CFC) constituídas em jurisdições de baixa ou nula tributação, mais e mais países estão a promulgar legislações anti-abuso por meio das quais o rendimento distribuído por uma CFC é imputado aos seus accionistas residentes, sendo deste modo tributado. A legislação de "CFC" segue toda o mesmo padrão básico. O adiamento da tributação nacional sobre o rendimento de uma CFC, até que esta distribua dividendos aos seus accionistas, é eliminada. A existência da empresa estrangeira é ignorada para objectivos específicos. O accionista residente da CFC é tributado directamente pelo rendimento não distribuído da empresa (o rendimento é-lhe imputado directamente).

A legislação antiabuso funciona para distinguir uma empresa cujo rendimento não distribuído devia ser tributado aos seus accionistas nacionais de uma empresa estrangeira cujo rendimento devia ser tributado aos seus accionistas nacionais apenas quando lhes fosse distribuído. São utilizados, habitualmente, três factores para fazer esta distinção:

  1. Os accionistas nacionais devem controlar ou ser accionistas significativos na empresa estrangeira;

  2. A localização geográfica da CFC -jurisdições de baixa ou nula tributação; ePage 90

  3. A natureza das actividades em que a empresa estrangeira está envolvida e o carácter do rendimento daí procedente são utilizados para distinguir entre CFC envolvidas em operações negociais de bonafide e aquelas utilizadas principalmente para adiar ou evitar a tributação nacional.

    O requisito da localização geográfica tem o objectivo de identificar aqueles países com baixa ou nula tributação sobre o rendimento gerado no seu território. A OCDE, nos seus trabalhos, define uma zona de baixa ou nula tributação como "uma jurisdição tornando-se ela própria activamente disponível para evitar tributação que, de outro modo, seria paga em países de impostos relativamente elevados". Para que sejam úteis às pessoas singulares e às empresas não residentes, as zonas de baixa ou nula tributação têm, habitualmente, as seguintes características:

  4. Impostos baixos (ou mesmo nenhuns) sobre certos tipos (ou todos os tipos) de rendimento ou de capital;

  5. Níveis elevados de sigilo bancário e comercial;

  6. Ausência de controlo cambial sobre depósitos estrangeiros em moeda estrangeira;

  7. Um sector financeiro diversificado;

  8. Meios de comunicação modernos;

  9. Diversidade de veículos e produtos fiscais (tais como holdings, fundações, trusts, fundos, sociedades comerciais, seguradoras, resseguradoras, etc);

  10. Poucas ou nenhumas Convenções para Evitar a Dupla Tributação, com cláusulas de troca de informações;

  11. Instituições e governos estáveis.

    Devido ao facto de a legislação sobre tributação de CFC estar orientada, principalmente, para aquelas entidades estabelecidas em zonas...

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