Recomendação 2004/24/ce da comissão de 19 de dezembro de 2003 relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2004 [notificada com o número C(2003) 4878]

Tendo em conta a Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios [JO L 186 de 30.6.1989, p. 23.], e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 14.°,

Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário, com vista ao bom funcionamento do mercado interno, elaborar programas coordenados de inspecção dos géneros alimentícios a nível comunitário concebidos para melhorar a aplicação harmonizada dos controlos oficiais por parte dos Estados-Membros.

(2) Os referidos programas deverão incidir, nomeadamente, na conformidade com a legislação comunitária em matéria de géneros alimentícios, que é especialmente concebida para proteger a saúde pública e os interesses dos consumidores e para garantir boas práticas comerciais.

(3) O artigo 3.° da Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios [JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.], alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.], exige que os laboratórios referidos no artigo 7.° da Directiva 89/397/CEE satisfaçam os critérios instituídos pela norma europeia EN 45000, actualmente substituída pela EN ISO 17025:2000.

(4) Os resultados da execução simultânea dos programas nacionais e dos programas coordenados poderão proporcionar informações e experiência susceptíveis de servir de base a legislação e a actividades de controlo futuras,

RECOMENDA:

  1. No decurso de 2004, os Estados-Membros devem realizar inspecções e controlos incluindo, sempre que indicado, a recolha de amostras e respectiva análise laboratorial, com o objectivo de:

    - avaliar a segurança bacteriológica de queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado,

    - avaliar a segurança bacteriológica da carne fresca refrigerada de aves de capoeira no que se refere à Campylobacter termófila,

    - avaliar a segurança bacteriológica e toxicológica de especiarias.

  2. Embora a presente recomendação não estabeleça frequências de amostragem e/ou de inspecção, os Estados-Membros deverão garantir que essas são realizadas em número suficiente para proporcionar uma panorâmica desta situação em cada Estado-Membro.

  3. Com o objectivo de aumentar a comparabilidade dos resultados, os Estados-Membros deverão fornecer as informações solicitadas utilizando os modelos de formulários estabelecidos no anexo. Esta informação deverá ser enviada à Comissão até 1 de Maio de 2005 e deverá ser acompanhada de um relatório explicativo que deverá incluir comentários sobre os resultados e sobre as medidas de execução tomadas.

  4. Os géneros alimentícios a serem analisados ao abrigo do presente programa deverão ser submetidos a laboratórios que satisfaçam o disposto no artigo 3.° da Directiva 93/99/CEE. Contudo, se não existirem tais laboratórios capazes de efectuar determinadas análises contidas na presente recomendação nos Estados-Membros, estes poderão nomear outros laboratórios que disponham de capacidade para efectuar as referidas análises.

  5. Segurança...

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