Cópia

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas82

Page 82

s.f. (lat. copia).

s.c.: acto ou efeito de copiar; trasladado dos dizeres de um escrito; abundância.

Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

As cópias referidas serão entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.

Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos no C.P.C., é notificada, oficiosamente, pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do n.º 5, do art. 145.º do citado diploma, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no acima aludido dispositivo. Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias referidas ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.

Se a parte não cumprir, incorrerá em multa e juntar-se-á cópia à custa dela.

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