Crédito ao consumo

1. Sentença de 26 de Maio de 2006 dos Juízos de Execução do Porto

Conclusão, a 2006/04/26

Oposição à execução

N.° 18379/05.6YYPRT-A

Executado/Opoente:

JLP

Exequente/Oponido:

"Credifin -Banco de Crédito ao Consumo, S.A."

Fundamentos da oposição à execução:

Para além de excepcionar a incompetência territorial deste Tribunal, alega o ora Opoente, em síntese, que em Outubro de 2002 dirigiu-se a um stand de automóveis para aquisição de um veículo automóvel, tendo aí subscrito um pedido de financiamento, não lhe tendo sido entregue qualquer cópia dos documentos por si assinados, o que conduz à nulidade do contrato de crédito. Porque o veículo não lhe foi entregue, solicitou a sua apreensão à D.G.V., sem êxito, razão pela qual deixou de pagar as prestações com base na excepção de não cumprimento do contrato que ora invoca.

Alega, por último, não ter assinado a livrança dada à execução.

Fundamentos da contestação à oposição:

Em síntese, a Exequente pugna pela improcedência das invocadas excepções, tendo junto aos autos vários documentos, entre eles cópia do contrato de concessão de crédito assinado pelo Opoente (fls. 33), cujo rosto não foi impugnado.

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo aplicável.

Da excepcionada incompetência territorial: Constando da livrança dada à execução como lugar de pagamento esta cidade, é pois este Tribunal territorialmente competente para o conhecimento da presente causa - cfr. art.° 94.°, n.° 1, anterior redacção, do C. P. Civil -, razão pela qual improcede a excepção em apreço.

O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, e encontram-se devidamente patrocinadas por advogados com procurações juntas aos autos.

Inexistem quaisquer outras excepções, nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Apreciando e decidindo desde já, uma vez que o processo contém todos os elementos que nos permitem conhecer, com segurança do mérito da oposição:

Da alegada falsidade da assinatura aposta da livrança:

Atentas as nítidas e patentes semelhanças existentes entre as assinaturas e entre estas e a constante do seu Bilhete de Identidade - análise comparativa -, não é curial, sob pena até de litigância de má fé, que o Opoente/Executado venha dizer que a assinatura a si atribuída aposta na livrança dada à execução no local destinado à subscrição não é do seu punho, pois tal, atentas as circunstâncias - não esquecer que o próprio Opoente confessa ter efectuado junto do stand um pedido de financiamento para aquisição da viatura, cujas prestações deixou de pagar - não é credível, e não nos convence.

Porque tal é a nossa firme convicção, falece tal argumento.

Da invocada excepção de nela cumprimento do contrato:

Porque não é parte no contrato de compra e venda, tal excepção não é oponível à Exequente - art.° 428.° do C. Civil.

Porque a transferência do direito de propriedade se operou com a mera celebração do contrato de compra e venda - cfr. art.° 408.°, n.° 1 do C. Civil - não tendo o vendedor cumprido com a sua obrigação de entrega da coisa - cfr. art.° 879.°, al. b) do C. Civil -, poderá o adquirente intentar uma de duas acções judiciais, à sua escolha: de reivindicação - art.° 1311.°, n.° 1 do C. Civil - ou de cumprimento do contrato, nos termos gerais de direito prevenidos nos art.°s 762.°, n.° 1, 773.°, n.° 1, 796.°, 882.°, n.° 1 e 817.°, todos do C. Civil, a cujo pedido poderá acrescer uma indemnização pela mora no cumprimento - cfr. art.°s 798.°,799.°, 804.°, n.°s 1 e 2. 805.°, n.° 1 e 807.°, todos do C. Civil.

Da invocada nulidade do contrato por falta de entrega de cópia do mesmo:

Invoca o Opoente a nulidade do contrato de financiamento por não lhe ter sido entregue cópia do mesmo. Repare-se que o seu verdadeiro "problema" não reside no contrato de financiamento, que quis e desejou, mas sim na não entrega por parte do vendedor do veículo por si adquirido. Assim sendo, e independentemente da apontada omissão (entrega de cópia) poder ou não conduzir a tão fulminante consequência - o que nos parece duvidoso, pois repare-se que o contrato foi celebrado por escrito e assinado pelo Opoente, consumidor, existindo ainda o princípio de conservação dos negócios jurídicos ínsito nos art.°s 292.° e 293.°, ambos do C. Civil -, não tendo o mesmo alegado qualquer preenchimento abusivo ou que do contrato de financiamento constem apostas elementos ou menções que não estivessem dentro das suas expectativas quando nele firmou a sua assinatura - cfr. Art.° 378.° do C. Civil -, somos do entendimento que inexiste o apon-

Decisão:

Pelo exposto, julga-se improcedente a presente oposição à execução, devendo a execução prosseguir os seus termos normais.

Custas pelo Executado/Opoente.

Registe e Notifique.

Porto, 2006/05/26 (em acumulação com as demais Secções deste Juízo)

2. Acórdão de 22 de Fevereiro de 2007 do Tribunal da relação do Porto

Proc. N.° 674.3.2007

Relator: Coelho da Rocha.1360

V.Des. Gonçalo Silvano

V.Des. Pinto de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Na 1ª secção, do 2.° Juízo de Execução do Porto, pendem autos de execução comum, com o n.° 18379/05.6 YYPRT em que é exequente Credifin - Banco de Crédito ao Consumo, SA, e executado JLP, para pagamento da quantia certa de ¤ 15.593,29 - titulada pela livrança exequenda - acrescida de juros moratórios e imposto de selo...

Em 14.12.2005, o executado veio deduzir-lhe oposição, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal e alegando, ter pretendido adquirir, em Outubro de 2002, no Stand A J Leitão, Comércio de Automóveis, Lda um veículo automóvel de marca Citröen, de modelo C3 1.1 SX Pack, recorrendo a um pedido de viabilização de financiamento.

Porém, nunca lhe foi fornecida qualquer cópia de documentos que assinou no Stand e nunca contactou qualquer instituição bancária (a exequente).

Nunca lhe foi entregue qualquer veículo automóvel, pelo que deixou de pagar.

A assinatura constante da livrança exequenda não é do seu punho...

Deve a oposição ser recebida e ser julgada procedente, suspendendo-se de imediato a execução.

Recebida a oposição à execução, a exequente apresentou contestação, defendendo a competência do Tribunal demandado; e contrapondo:

invocou a outorga pelo executado do contrato de financiamento n.° 240 452, datado de 17.10.2002, do montante de ¤ 15.100,00, pagável em 72 prestações mensais de ¤ 282,09, para aquisição de um automóvel Citröen; de que o opoente ficou com um exemplar;

sendo-lhe entregue pelo executado a livrança exequenda, devidamente assinada, para garantia do contrato de financiamento, autorizando expressamente o seu preenchimento, em caso de incumprimento.

O executado apenas efectuou o pagamento de 7 mensalidades...

a exequente resolveu o contrato, comunicando-lhe que, se mantivesse a situação de incumprimento, preencheria a livrança; o que, em conformidade com a autorização, fez.

O executado foi quem forneceu todos os seus dados de identificação pessoal para instrução do contrato de financiamento e quem assinou os seguintes documentos: contrato de financiamento, auto de recepção do veículo, declaração de renúncia ao direito de revogação e reflexão, convenção do preenchimento da livrança e autorização do débito em conta e livrança.

E... para que não subsistam dúvidas relativamente à autoria da assinatura constante da livrança, o exequente requererá, no momento processual próprio, para o efeito, exame pericial à letra e assinatura do executado (item 21.° do seu articulado)...

Conclui pela improcedência da oposição.

Sobre o teor dos documentos juntos pronunciou-se o executado (fls. 53/4).

O Senhor Juiz proferiu saneador-sentença, dando como verificados todos os pressupostos processuais (nomeadamente competente o Tribunal) e, entendendo possuir, desde já e sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT