Crise na instância
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 33-35 |
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Munidos como que de câmara giroscópica, deixemos o aspecto certinho da instância para lhe esventrar suas anormalidades.
Coisas que a estremecem, que a acidentalizam. 84 Suas crises, fenómenos perturbativos de sua constância. Desfazem a linha normal tramitativa da instância processual:
a suspensão 85
a interrupção 86
a extinção 87
Vamos deixar cair a nossa atenção sobre cada uma destas crises da instância. Todavia, convirá, antes de mais, delimitá-las, contornando-as pela diferença. A haver dificuldade na tarefa, residirá na diferenciação entre a primeira e a segunda. Pois a extinção, essa, fácil é desirmaná-la. Surge, na pendência processual, algum evento que faz cessar a instância, que a impede de atingir seu normal objectivo? 88
Então, a instância finda 89 sequencialmente a um facto anormal. Extingue-se abruptamente, intempestivamente. Quer o leitor exemplos?
Ei-los:
- em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a sua decisão total ou parcial seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha; lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examinar-se-á se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas, sendo que, no caso afirmativo, a instância finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral. Page 34
É a celebração de compromisso arbitral. 90
- considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
É a deserção da instância. 91
- o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele.
É a desistência da instância. 92
Afastada a extinção da instância, resta distinguir a suspensão da interrupção. Hoc opus, hic labor est. 93
Chiovenda quase iguala as duas.
Betti e Carnelutti distinguem-nas, ainda que em moldes diversos. E, então?
Uma coisa é certa: a suspensão, faz parar o processo; a interrupção, igualmente. Inglesando: suspensão/interrupção = instância em stand by. É o denominador comum entre ambas as figuras. Mas... há diferenças a separá-las. Quer quanto à causa que as anima, quer aos efeitos que provocam.
Vejamos:
- quanto à causa
A suspensão é consequência dum evento estranho, em certo modo, à vontade das partes; pelo contrário, a interrupção é consequência de atitude voluntária das partes.
Assim, suspende-se a instância, porque morre ou se extingue alguma das partes, porque morre ou se impossibilita de exercer o mandato o advogado...
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