Do cumprimento da sentença arbitral nas cortes de conciliação e arbitragem

AutorVitor BARBOZA LENZA
CargoDesembargador

Nos idas de 1987, quando participei da instalação do 1° Juizado de Pequenas Causas de Anápolis-GO, tive a oportunidade de defrontar com os problemas relativos a execução daqueles julgados.

Inicialmente, as execuções de sentenças dos JEPC foram remetidas para a Justiça Comum Cível, uma vez que a lei que criou os Juizados previa só o processo de conhecimento.

A Lei n. 8.640/93, complementou a Lei n.7.244/84, e criou a execução nos moldes do CPC.

Com a edição da Lei n. 9.099/95 foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com previsão de execução dos julgados nos próprios juizados, isto é, mais de uma década após a criação dos pioneiros Juizados de Pequenas Causas.

Seguindo a este retrospecto histórico, nota-se que as Cortes de Conciliação e Arbitra-gem, já têm sua década de amadurecimento, uma vez que, foram criadas cerca de um ano antes da Lei n. 9.307/96, tendo em vista que o primeiro convênio firmado entre o Tri-bunal de Justiça e a Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás-ACIEG e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, data de 19 de outubro de 1995. Assim, é chegado o momento para que as Cortes Arbitrais tenham complementada a sua legislação prevendo o cumprimento de suas próprias sentenças (execução de sentenças), sem necessidade de que o exeqüente tenha que postulá-la nas Varas Cíveis não Especializadas da Justiça Estatal, ou, dentro do limite de alçada, nos Juizados Especiais Cíveis, já tão assoberbados com grande carga processual.

A Lei n. 11.232, de 23 de dezembro de 2005, modifica substancialmente o Código de Processo Civil, para estabelecer o cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, conforme o seu art. 70, modificando "Dos atos do Juiz", em sua totalidade da Seção III do Capítulo 1, do Título V; modifica o titulo "Da Extinção do Processo," no Capítulo III do Título VI; "Da Sentença e Coisa Julgada", no Capítulo VIII; "Da Liqüidação de Sentença", no IX e "Do Cumprimento da Sentença", no X, todos relativos ao Livro 1 do CPC.

Acrescente-se ainda que, foram revogados o inciso III do art. 570, 584, 588, 590, 602 a 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título 1 do Livro II, o qual cuida "Da Liquidação de Sentença".

A nova Lei preservou a convenção de arbitragem, ou sejam: a cláusula compromissó-ria e o compromisso arbitral, mantendo também a disposição de extinção do processo sem resolução do mérito, do art. 267, VII do CPC, com argüição preliminar de mérito, conforme art. 301, IX, do CPC, mantendo a sentença arbitral na qualidade de título exe-cutivo judicial, tal como, a sentença arbitral estrangeira com exequatur do STJ.

Em face do sigilo que caracteriza o Sistema Arbitral, o Árbitro ou Tribunal Arbitral, ao exaurir seu mister proferindo a sentença arbitral não a publica mas cientifica as partes, terminando a sua função com a sentença arbitral ou com a resolução de erro material, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença.

Segundo as disposições do art. 31, da Lei de Arbitragem, a sentença arbitral de mérito condenatório faz coisa julgada entre as partes, constituindo título executivo judicial e secundariamente, constitui hipoteca judicial nos termos do art. 466, do CPC, inclusive as de conciliação, transação e autocomposição arbitral.

Além da ação de nulidade ditada pelo art. 33, da Lei n. 9.307/96, seu § 30 faculta à parte também argüir a nulidade da sentença arbitral via embargos do devedor, conforme o art. 741, do CPC, ou caso de execução judicial. Ocorre que, consoante as alterações introduzidas pela Lei n. 11.232/05, esse artigo e seguintes do CPC, passaram a reger os embargos de execução contra a Fazenda Pública e não mais os embargos à execução, fundada em sentença. Assim, o executado será intimado no auto de penhora e de ava-liação e poderá impugnar, caso assim entenda, no prazo de 15 dias, não dispondo de efei-to suspensivo, conforme art. 475-M, e, consoante art. 475-L, somente poderá alegar as matérias ali elencadas ou sejam: 1- Falta ou nulidade da citação, se o processo correu...

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