Curadoria Provisória dos Bens do Ausente
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 305-311 |
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Este processo especial mais n„o È que a adjectivaÁ„o da preocupaÁ„o expressa no C.C. 371 nestes termos:
«Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório.»
Que o abandono seja consequência de ausência do proprietário sem notícias, que seja devido ao facto de os bens pertencerem a herança jacente, que tenha qualquer outra causa, é indiferente. Desde que os bens estejam ao abandono e possam perder-se ou deteriorar-se caso não se lhes acuda, tem cabimento o processo das providências conservatórias.
E, então:
«Artigo 1451.º 372
Curadoria provisória dos bens do ausente
1 - Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.
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2 - São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de 30 dias, o ausente e quaisquer outros interessados.
3 - Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a sentença.»
O deferimento da curadoria, provisória, como da definitiva, é algo de mui gravoso, para o ausente.
Que vê seus bens escapulirem-se da sua esfera patrimonial, para ingressarem na administração alheia e, mais tarde, mesmo serem entregues a outrem.
Daí a grande preocupação do legislador, em rodear a medida de apertadas cautelas, de tudo fazer para se encontrar o paradeiro do ausente.
Mesmo quando todas as diligências em tal direcção, se frustrem, ainda assim, como que em desespero de causa, derradeira tentativa, 373 ordena a lei 374 a publicação da respectiva sentença.
E porque meios?
[ GR¡FICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
Termina a curadoria provisória:
-
pelo regresso do ausente;
-
se o ausente providenciar acerca da administração de bens;
-
pela comparência de pessoa que, legalmente, represente o ausente ou de procurador bastante;
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-
pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal; 376
-
pela certeza da morte do ausente.
Termina a curadoria definitiva:
-
pelo regresso do ausente;
-
pela notícia da sua existência ou do lugar onde reside;
-
pela certeza da sua morte;
-
pela declaração de morte presumida.
Se o ausente voltar ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução dos bens, requererá, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em 10 dias, lhos restituírem ou negarem a sua identidade. 377
Tudo, pois, muito rápido
«Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, será oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de recepção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continuará.» 378
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Tribunal de Círculo e...
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