Decisão da reclamação
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 254-255 |
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
RECLAMAÇÃO 23/05-3.ª, do Tribunal da Relação do Porto
Ord. 951/04-1.ª, dos JUÍZOS CÍVEIS, do PORTO
A R., Marilia Bertilde Bastos
apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente do Tribunal da Relação, por, quanto ao recurso do despacho de "indeferimento da perícia", por si requerida, ter sido fixado que o recurso de agravo seria "a subir com o 1.º recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente", nos termos e para os efeitos dos arts. 733.º e 735.º do C.P.C., na Acção Ordinária contra si intentada pelo A., Bártolo Borrado, alegando o seguinte:
1. A prova para instrução do que alegou, quando relegada para momento ulterior, tornará o recurso inútil;
2. Não se pode alegar que a subida imediata pode provocar perturbação no processo, por ser em separado;
3. Pelo contrário, porque, naturalmente, decidido antes do fim da instrução, evitará a inutilização de actos processuais e, consequentemente, fazendo jus ao princípio da economia processual, que subjaz à filosofia do vigente direito adjectivo nacional.
CONCLUI: deve o recurso subir imediatamente ao abrigo do art. 734.º, n.º 2.º do C. P. Civil.
Assenta o Reclamante no art. 734.º-n.º 2 do C. P. Civil, pela inutilidade dos actos que, entretanto, vão sendo realizados, caso vença a sua tese recursória, ou seja, a realização duma peritagem, como acto instrutório, para que se profira decisão final, em acção contra si intentada, com vista à declaração de ineficácia de determinados negócios por si realizados, em prejuízo de eventual crédito do A.. Aliás, não será outra a economia útil do seu pedido, pois, só assim se justifica a subida imediata, para que por falta de recolha dos dados que, eventualmente, venham a resultar desta prova, não tenha que se proceder a novo julgamento, com todos os respectivos inconvenientes.
É evidente que protelar o conhecimento do objecto do recurso implica o adiar da decisão e eventualmente renovação da prova que, entretanto, venha a ser até então prestada. Page 255
Mas nem por aí tem razão, porque o recurso até pode não proceder. Por outro lado, ainda que venha a proceder, dados os factos que se discutem na acção e o que se pretende obter com a prova em questão, não nos parece que toda a prova anterior que, entretanto, se tenha realizado, perca o seu efeito.
A eventual renovação do processado não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de, então, os recursos, na...
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